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Espírito Santo

Parecer Normativo SAF/SOT/GT 3/2005

04/06/2005 20:09:59

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PARECER NORMATIVO 3 SAF/SOT/GT, DE 29-12-2004
(DO-ES DE 5-1-2005)

ICMS
CRÉDITO
Conceito
DÉBITO FISCAL
Compensação

Esclarece quanto aos conceitos de aproveitamento de créditos de acordo com o princípio da
não cumulatividade e da compensação de débitos com créditos mediante autorização legal.

Este parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca do conceito de compensação decorrente do mecanismo de débito e crédito inerente ao princípio da não cumulatividade e a compensação descrita no artigo 170 do Código Tributário Nacional.
No princípio da não cumulatividade, o débito pode ser compensado com o crédito destacado e cobrado na operação anterior, na apuração da conta corrente do ICMS, e o saldo credor remanescente pode ser utilizado pela própria empresa para deduzir dos débitos decorrentes das operações de saídas futuras ou ser transferido para terceiros, cumprindo regular processo legal.
A compensação de que trata o CTN, consiste num encontro de contas entre devedor e credor, até onde se anulem, porém é prerrogativa de lei, ou seja, só pode ser praticada por autorização legal específica.
As duas formas são distintas, não podendo ser confundidas, e não se pode satisfazer uma dívida com créditos decorrentes do saldo credor da conta corrente do imposto, exceto se lei houver que assim determine.
Este parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma matéria, conforme disciplina o artigo 853 do RICMS/ES.
É o parecer.
(Angela Maria da Silva Jardim de Oliveira – Supervisora de Área Fazendária)
De acordo.
(Elineide Marques Malini – Subgerente de Orientação Tributária; Bruno Pessanha Negris – Gerente Tributário)
De acordo.
(Luiz Carlos Menegatti – Subsecretário de Estado da Receita)

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