Rio Grande do Sul
DECRETO
43.555, DE 5-1-2005
(DO-RS DE 6-1-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
REPARTIÇÃO PÚBLICA
Expediente
Estabelece
o calendário dos feriados, dos pontos facultativos e dos expedientes
matutino ou vespertino, para os órgãos da administração
estadual, no ano de 2005.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V e VII, da Constituição do
Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica estabelecido o calendário de feriados, de pontos
facultativos e de expediente matutino e vespertino para ser observado pelos
Órgãos da Administração Estadual incluindo as Autarquias
e Fundações Públicas no ano de 2005, como segue:
I – Feriados Nacionais:
a) 21 de abril (Tiradentes);
b) 1º de maio (Dia Universal do Trabalho);
c) 7 de setembro (Proclamação da Independência);
d) 12 de outubro (Padroeira do Brasil);
e) 2 de novembro (Dia dos Finados);
f) 15 de novembro (Proclamação da República);
g) 25 de dezembro (Natal);
II – Feriado Estadual:
a) 20 de setembro (data magna estadual);
III – Feriados Municipais:
a) 2 de fevereiro (Festa Nossa Senhora dos Navegantes);
b) 25 de março (Sexta-Feira da Paixão);
c) 10 de junho (Corpus Christi);
IV – Pontos Facultativos:
a) 7 e 8 de fevereiro (Carnaval);
b) 26 de março (Sábado da Semana Santa);
c)15 de outubro – só nos estabelecimentos de ensino (Dia do Professor);
d) 28 de outubro (Dia do Funcionário Público);
V – Expediente Matutino:
a) 24 de março (Quinta-Feira Santa);
b) 24 e 31 de dezembro (dias que antecedem o Natal e Ano Novo);
VI – Expediente Vespertino:
a) 9 de fevereiro – a partir de 13 horas (Quarta-Feira de Cinzas).
§ 1º – Os serviços considerados essenciais não
se suspenderão por efeito do calendário disposto nos incisos acima.
§ 2º – Os feriados referidos no inciso III serão adotados
tão-somente nos Municípios que tiverem decretado feriado nos dias
ali indicados.
Art. 2º – Os dirigentes das Fundações de direito privado
mantidas pelo Estado, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias
e as empresas públicas, poderão adotar o calendário referido
nos incisos IV, V e VI do artigo anterior, mediante compensação,
observado a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços
essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias,
não podem sofrer solução de continuidade.
§ 1º – A adoção do ponto facultativo e dos expedientes
matutino e vespertino permitida no caput do artigo implica a elaboração
de escalas de compensação de horário, que serão
estabelecidas pelas Entidades indicadas no mesmo, a fim de que seja garantida
a prestação dos serviços considerados essenciais.
§ 2º – A compensação de horário referida
no parágrafo anterior somente poderá ser adotada, desde que haja,
por escrito, acordo prévio.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Germano Antônio
Rigotto – Governador do Estado)
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