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Espírito Santo

Lei 7967/2005

04/06/2005 20:09:59

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LEI 7.967, DE 5-1-2005
(DO-ES DE 6-1-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CLUBE
Desfibrilador Cardíaco

Obriga os clubes a disponibilizarem aparelho desfibrilador cardíaco automático para o
atendimento dos atletas profissionais, sócios e usuários que participem de atividades esportivas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os clubes esportivos e de futebol, que tenham em seu calendário anual a prática de esportes sem o acompanhamento médico preventivo, obrigados a dispor de aparelho desfibrilador cardíaco automático e de profissional qualificado para seu manuseio, com objetivo de atender a atletas profissionais e a sócios que participem dessas atividades.
Art. 2º – Os clubes de que trata o artigo 1º, além de dispor em local de fácil acesso, de pelo menos 1 (um) aparelho desfibrilador cardíaco automático, deverão:
I – treinar pessoal qualificado para o manuseio do aparelho;
II – conter em seus estatutos ou em normas internas a obrigação da apresentação de laudo médico, ou de profissional da área esportiva, além de exames preventivos avaliando a saúde física do atleta antes do início de qualquer atividade que necessite de esforço físico;
III – identificar dentre os atletas, sócios e colaboradores, através de formulários próprios, casos de doenças ou outras anomalias das quais os esportistas sejam portadores, com a finalidade de informar ao médico e aos responsáveis pelas atividades esportivas.
Art. 3º – Os clubes de que trata o artigo 1º deverão adequar-se às normas desta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Fernando Zardini Antonio – Secretário de Estado da Justiça; Neivaldo Bragato – Secretário de Estado do Governo; Welington Coimbra – Secretário de Estado da Educação e dos Esportes; João Felício Scárdua – Secretário de Estado da Saúde)

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