Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
161 SER, DE 5-1-2005
(DO-RJ DE 6-1-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cadastro de Contribuinte Substituto – Combustível
Modifica
as normas relativas à inscrição no CADERJ dos distribuidores,
importadores, formuladores e Transportadores
Revendedores Retalhistas (TRR), que efetuem operações com combustíveis
e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados da
Resolução 5.210 SEFCON, de 8-11-2000 (Informativo 46/2000, em
Remissão).
DESTAQUES
• Os contribuintes já inscritos terão 30 dias para apresentar os documentos que passam a ser exigidos
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA RECEITA – INTERINO, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º – O caput do artigo 1º, seu inciso III e § 1º,
o caput do artigo 4º, o artigo 5º, o artigo 8º e o caput do artigo
9º da Resolução SEFCON nº 3.981, de 15 de maio de 2000,
com redação dada pela Resolução SEFCON nº 5.210,
de 8 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – As distribuidoras, os importadores, os formuladores
e os Transportadores Revendedores Retalhistas (TRR), que efetuem operações
com combustíveis e lubrificantes,derivados ou não de petróleo,
ou com mercadorias discriminadas no § 1º, inciso I, da cláusula
primeira, do Convênio ICMS 03/99, no ato do pedido da inscrição
estadual deverão, além das exigências previstas na cláusula
sétima do Convênio ICMS 81/93 e nos artigos 51 e 52 da Resolução
SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, apresentar os seguintes documentos:
I – .....................................................................................................................................................................................
III – certidões dos cartórios de distribuição
civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios
de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e
do domicílio dos sócios, em relação a estes;
§ 1º – Os documentos previstos neste artigo também serão
exigidos na comunicação de alteração das atividades
elencadas no caput, do quadro societário e de endereço, sempre
acompanhados da devida comunicação, anterior, à Agência
Nacional de Petróleo (ANP), e com alteração em seu registro,
se for o caso.
Art. 4º – Os relatórios e demonstrativos a que se referem
as cláusulas décima, décima primeira e vigésima
quarta do Convênio ICMS 03/99, e arquivo magnético com registro
fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior,
inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição
tributária, em conformidade com o Convênio ICMS 57/95, deverão
ser remetidos ao DEF 04 – PETRÓLEO E COMBUSTÍVEIS, situado
na Rua Visconde do Rio Branco nº 55 – 3º andar, Centro, Rio
de Janeiro-RJ.
Art. 5º – Os documentos fiscais arrecadados no trânsito de
mercadorias e postos fiscais, referentes às operações de
que trata esta Resolução, serão remetidos ao DEF 04 –
PETRÓLEO E COMBUSTÍVEIS, situado na Rua Visconde do Rio Branco
nº 55 – 3º andar, Centro, Rio de Janeiro-RJ.
Art. 8º – O importador deverá, a cada importação,
comprovar anuência prévia da Agência Nacional de Petróleo
(ANP), quanto ao volume, procedência e local de armazenagem do produto,
na forma da Portaria ANP nº 147 de 1º de outubro de 1998, e o destino
do mesmo.
Art. 9º – Os pedidos de inscrição, de alteração
da atividade para as constantes nesta Resolução, de alteração
do quadro societário com a inclusão de novos sócios, serão
apreciados pelo DEF-04 – PETRÓLEO E COMBUSTÍVEIS, que nos
casos de deferimento deverá providenciar lavratura de termo circunstanciado
no livro RUDFTO.”
Art. 2º – Ficam acrescentados os incisos VII a X e o § 6º
ao artigo 1º da Resolução SEFCON nº 3.981, de 15 de
maio de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...............................................................................................................................................................................
VII – Estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial acompanhado
de Certidão Simplificada, na qual consta o capital social, com a integralização
de, no mínimo, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e a composição
do quadro de acionistas ou de sócios, para acesso à atividade
de distribuidor, na forma da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de
1999;
VIII – Comprovação, para acesso à atividade de distribuidor,
de possuir base própria de armazenagem e distribuição com
capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinqüenta
metros cúbicos), na forma da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro
de 1999;
IX – Estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado
de Certidão Simplificada, na qual conste o capital social, com integralização
de, no mínimo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e a composição
do quadro de acionistas ou de sócios, para acesso à atividade
de TRR, na forma da Portaria ANP nº 201, de 30 de dezembro de 1999;
X – Comprovação, para acesso à atividade de TRR,
de possuir base própria de armazenagem aprovada pela ANP, com capacidade
mínima de armazenagem de 45 m3 (quarenta e cinco metros cúbicos),
e dispor de, no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios,
afretados ou arrendados, na forma da Portaria ANP nº 201 de 30 de dezembro
de 1999.
..............................................................................................................................................................................................
§ 6º – Será indeferido de plano o pedido de inscrição
a que se refere o caput, caso as certidões a que se refere o inciso III
indiquem a existência de execução fiscal, promovida pelo
Estado contra o requerente.”
Art. 3º – Os contribuintes já inscritos, desta ou de outra
Unidade da Federação, deverão apresentar os documentos
a que se referem os incisos VII a X, acrescentados ao artigo 1º da Resolução
SEFCON nº 3.981 de 15 de maio de 2000, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação da presente Resolução, sob
pena de ter a sua inscrição estadual impedida, e posteriormente
cancelada.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Henrique Bellúcio – Secretário de Estado da Receita –
Interino)
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