x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Resolução SER 161/2005

04/06/2005 20:09:59

Untitled Document

RESOLUÇÃO 161 SER, DE 5-1-2005
(DO-RJ DE 6-1-2005)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cadastro de Contribuinte Substituto – Combustível

Modifica as normas relativas à inscrição no CADERJ dos distribuidores, importadores, formuladores e Transportadores
Revendedores Retalhistas (TRR), que efetuem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados da Resolução 5.210 SEFCON, de 8-11-2000 (Informativo 46/2000, em Remissão).

DESTAQUES

• Os contribuintes já inscritos terão 30 dias para apresentar os documentos que passam a ser exigidos

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA – INTERINO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – O caput do artigo 1º, seu inciso III e § 1º, o caput do artigo 4º, o artigo 5º, o artigo 8º e o caput do artigo 9º da Resolução SEFCON nº 3.981, de 15 de maio de 2000, com redação dada pela Resolução SEFCON nº 5.210, de 8 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – As distribuidoras, os importadores, os formuladores e os Transportadores Revendedores Retalhistas (TRR), que efetuem operações com combustíveis e lubrificantes,derivados ou não de petróleo, ou com mercadorias discriminadas no § 1º, inciso I, da cláusula primeira, do Convênio ICMS 03/99, no ato do pedido da inscrição estadual deverão, além das exigências previstas na cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93 e nos artigos 51 e 52 da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, apresentar os seguintes documentos:
I – .....................................................................................................................................................................................
III – certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes;
§ 1º – Os documentos previstos neste artigo também serão exigidos na comunicação de alteração das atividades elencadas no caput, do quadro societário e de endereço, sempre acompanhados da devida comunicação, anterior, à Agência Nacional de Petróleo (ANP), e com alteração em seu registro, se for o caso.
Art. 4º – Os relatórios e demonstrativos a que se referem as cláusulas décima, décima primeira e vigésima quarta do Convênio ICMS 03/99, e arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o Convênio ICMS 57/95, deverão ser remetidos ao DEF 04 – PETRÓLEO E COMBUSTÍVEIS, situado na Rua Visconde do Rio Branco nº 55 – 3º andar, Centro, Rio de Janeiro-RJ.
Art. 5º – Os documentos fiscais arrecadados no trânsito de mercadorias e postos fiscais, referentes às operações de que trata esta Resolução, serão remetidos ao DEF 04 – PETRÓLEO E COMBUSTÍVEIS, situado na Rua Visconde do Rio Branco nº 55 – 3º andar, Centro, Rio de Janeiro-RJ.
Art. 8º – O importador deverá, a cada importação, comprovar anuência prévia da Agência Nacional de Petróleo (ANP), quanto ao volume, procedência e local de armazenagem do produto, na forma da Portaria ANP nº 147 de 1º de outubro de 1998, e o destino do mesmo.
Art. 9º – Os pedidos de inscrição, de alteração da atividade para as constantes nesta Resolução, de alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios, serão apreciados pelo DEF-04 – PETRÓLEO E COMBUSTÍVEIS, que nos casos de deferimento deverá providenciar lavratura de termo circunstanciado no livro RUDFTO.”
Art. 2º – Ficam acrescentados os incisos VII a X e o § 6º ao artigo 1º da Resolução SEFCON nº 3.981, de 15 de maio de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...............................................................................................................................................................................
VII – Estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial acompanhado de Certidão Simplificada, na qual consta o capital social, com a integralização de, no mínimo, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e a composição do quadro de acionistas ou de sócios, para acesso à atividade de distribuidor, na forma da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999;
VIII – Comprovação, para acesso à atividade de distribuidor, de possuir base própria de armazenagem e distribuição com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), na forma da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999;
IX – Estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada, na qual conste o capital social, com integralização de, no mínimo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e a composição do quadro de acionistas ou de sócios, para acesso à atividade de TRR, na forma da Portaria ANP nº 201, de 30 de dezembro de 1999;
X – Comprovação, para acesso à atividade de TRR, de possuir base própria de armazenagem aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenagem de 45 m3 (quarenta e cinco metros cúbicos), e dispor de, no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados ou arrendados, na forma da Portaria ANP nº 201 de 30 de dezembro de 1999.
..............................................................................................................................................................................................
§ 6º – Será indeferido de plano o pedido de inscrição a que se refere o caput, caso as certidões a que se refere o inciso III indiquem a existência de execução fiscal, promovida pelo Estado contra o requerente.”
Art. 3º – Os contribuintes já inscritos, desta ou de outra Unidade da Federação, deverão apresentar os documentos a que se referem os incisos VII a X, acrescentados ao artigo 1º da Resolução SEFCON nº 3.981 de 15 de maio de 2000, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Resolução, sob pena de ter a sua inscrição estadual impedida, e posteriormente cancelada.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Henrique Bellúcio – Secretário de Estado da Receita – Interino)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.