Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
163 SER, DE 5-1-2005
(DO-RJ DE 6-1-2005)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA – FORNECIMENTO DE GÁS
CANALIZADO – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO –
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Documentário Fiscal
Altera
a Resolução 97 SER, de 5-5-2004 (Informativo 20/2004), que estabelece
normas relativas a
emissão, escrituração, manutenção e prestação
das informações dos documentos fiscais emitidos
em via única, por sistema eletrônico de processamento de dados,
para contribuintes prestadores de
serviços de comunicação e telecomunicação
e fornecedores de energia elétrica e gás canalizado.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA – INTERINO, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 245 do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/2000),
aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e tendo em
vista as disposições contidas no Convênio ICMS 115, de 12
de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam acrescentados o inciso V ao artigo 2º e o inciso
V ao artigo 6º da Resolução SER nº 97, de 5 de maio
de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................................................................................
V – para emissão e impressão dos documentos fiscais mencionados
no artigo anterior, fica dispensado o uso do formulário de segurança,
a que se refere o Livro VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
27.427, de 17 de novembro de 2000.
...................................................................................................................................................................................................
Art. 6º – .....................................................................................................................................................................................
V – acompanhada de cópia da folha do livro Registro de Saídas
em que se encontra escriturada o nome do volume do arquivo Mestre de Documento
Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com
base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no
volume.”
Art. 2º – Ficam acrescentados a tabela “11.1.3. Classe de Consumo
de Gás Canalizado” ao item “11. Tabelas:” e o grupo
10 à tabela “11.5 Tabela de classificação do item
de documento fiscal”, ambas do Anexo único a que se refere o artigo
8º da Resolução SER nº 97/2004, com a seguinte redação:
“11. Tabelas:
...................................................................................................................................................................................................
11.1.3. Classe de Consumo de Gás Canalizado:
CLASSE DE CONSUMO |
CÓDIGO |
COMERCIAL |
1 |
INDUSTRIAL |
2 |
PODER PÚBLICO |
3 |
RESIDENCIAL |
4 |
...................................................................................................................................................................................................
11.5. Tabela de classificação do item de documento fiscal:
GRUPO |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO |
............ | .................................................................................................................... | ............. |
.................................................................................................................... | ............. | |
10. GÁS |
GÁS CONSUMO (FORNECIMENTO) |
1001 |
GÁS SERVIÇOS |
1002 |
|
GÁS OUTROS (2ª VIA, RELIGAÇÃO, ENCARGOS FINANCEIROS, RECEITA MÍNIMA, MULTA CONTRATUAL, TAKE OR PAY, SHIP OR PAY ETC.) |
1099 |
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Henrique Bellúcio – Secretário de Estado da Receita – Interino)
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