Rio de Janeiro
LEI
COMPLEMENTAR 109, DE 3-1-2005
(DO-RJ DE 4-1-2005)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPÓSITO JUDICIAL
Normas
Estabelece
normas relativas aos depósitos judiciais e extrajudiciais no
âmbito da administração direta e indireta do Estado do Rio
de Janeiro.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os depósitos judiciais e extrajudiciais de valores
referentes a processos litigiosos ou administrativos em que o Estado, seus órgãos
ou entidades do Poder Público, inclusive Administração
Indireta, e das empresas por ele controladas seja parte, efetuados até
a data da publicação desta Lei, inclusive os valores relativos
a tributos inscritos em dívida ativa e respectivos acessórios,
serão repassados, pela instituição financeira em que tenham
sido feitos, dentro de 2 (dois) dias úteis da sua efetivação
na referida instituição financeira, à conta única
do Estado pelo montante integral de 80% (oitenta por cento) dos depósitos
existentes na data de publicação desta Lei.
§ 1º – Por instituição financeira, respeitar-se-á
o disposto no § 3º do artigo 164 da Constituição Federal,
e, à hipótese de inexistir instituição financeira
estadual ou distrital oficial, o Poder Executivo poderá selecionar, por
licitação, instituição financeira privada na conformidade
do disposto in fine do referido § 3º do artigo 164 da Constituição
Federal.
§ 2º – Os depósitos de que trata esta Lei, que, à
data da sua publicação, estejam efetuados em instituição
financeira de qualquer natureza, deverão ser imediatamente transferidos
à conta do Estado, por este escolhida na conformidade do § 1º
deste artigo.
§ 3º – Dos 80% (oitenta por cento) a que se refere o caput,
destinar-se-ão parcelas a utilizações específicas,
a saber:
I – uma parcela para pagamentos de precatórios alimentares;
II – outra parcela para pagamentos de precatórios não alimentares.
§ 4º – A parcela constante do inciso I do parágrafo imediatamente
anterior será de 15% (quinze por cento) do montante de 80% (oitenta por
cento) a que se refere o caput e a parcela constante do inciso II do parágrafo
imediatamente anterior será de 15% (quinze por cento) do montante de
80% (oitenta por cento) a que se refere o caput.
Art. 2º – Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro,
referentes a tributos (impostos, taxas e contribuições) de competência
do Estado serão efetuados, a partir da data da publicação
desta Lei e à medida em que se forem concretizando, em instituição
financeira oficial ou em instituição financeira privada na conformidade
do disposto in fine do referido § 3º do artigo 164 da Constituição
Federal e repassados dentro de dois 2 (dias) úteis da sua efetivação
à conta única do Estado pelo total único do 80% (oitenta
por cento) dos montantes totais de tais depósitos.
§ 1º – Por instituição financeira, respeitar-se-á
o disposto no § 3º do artigo 164 da Constituição Federal,
e, à hipótese de inexistir instituição financeira
estadual ou distrital oficial, o Poder Executivo poderá selecionar, por
licitação, instituição financeira privada na conformidade
do disposto in fine do referido § 3º do artigo 164 da Constituição
Federal.
§ 2º – Os depósitos de que tratam, sem exceção,
todos os dispositivos desta Lei, que, à data da sua publicação,
estejam efetuados em instituição financeira de qualquer natureza,
deverão ser imediatamente transferidos à conta do Estado, por
este escolhida na conformidade do 1º deste artigo.
§ 3º – A opção disposta nesta Lei em favor de
instituição financeira privada poderá dar-se em subsunção
aos provimentos previstos no artigo 4º, § 1º e/ou no artigo 29
e seu parágrafo único da Medida Provisória nº 2.192,
de 24-8-2001.
§ 4º – Dos 80% (oitenta por cento) a que se refere o caput,
destinar-se-ão parcelas a utilizações específicas,
a saber:
I – uma parcela para pagamentos de precatórios alimentares;
II – outra parcela para pagamentos de precatórios não alimentares.
§ 5º – A parcela constante do inciso I do parágrafo imediatamente
anterior será de 15% (quinze por cento) do montante de 80% (oitenta por
cento) a que se refere o caput e a parcela constante do inciso II do parágrafo
imediatamente anterior será de 15% (quinze por cento) do montante de
80% (oitenta por cento) a que se refere o caput.
Art. 3º – O Estado constituirá fundo de reserva, a ser mantido
na instituição financeira e que tratam os artigos 1º e 2º
desta Lei.
§ 1º – O fundo de reserva deverá conter, cumulativamente:
I – 20% (vinte por cento) dos recursos repassados nos termos do artigo
1º;
II – 20% (vinte por cento) dos recursos repassados nos termos do artigo
2º.
§ 2º – O fundo de reserva terá remuneração
na forma da legislação própria.
§ 3º – O fundo de reserva será recomposto pelo Estado,
em até 24 (vinte e quatro) horas, após comunicação
da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo
dos limites estabelecidos nesta Lei, ou reduzido sempre que estiver acima dos
mesmos limites.
Art. 4º – Mediante ordem judicial ou, no caso de depósito
extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito,
acrescido da sua remuneração, será, depois de encerrado
o processo litigioso ou administrativo:
I – colocado à disposição do depositante pela instituição
financeira responsável, que poderá debitar o fundo de reserva
em quantia correspondente, avisando ao Estado, para que o recomponha;
II – transformado em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente
à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios,
quando se tratar de decisão favorável ao Estado.
Art. 5º – A partir da edição desta Lei, os depósitos
de qualquer natureza em favor dos órgãos ou entidades do Poder
Público, inclusive da Administração Indireta, e das empresas
e demais entidades por ele controladas, serão efetuados na instituição
financeira a que se referem o artigo 2º e seus parágrafos 1º
a 3º, na conta única do Estado.
Art. 6º – O Poder Executivo editará normas de procedimentos
inclusive orçamentários e regulamentares em geral que se façam
necessárias para a execução desta Lei.
Art. 7º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Luiz Paulo Fernandez
Conde – Governador)
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