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Minas Gerais

Decreto 43950/2005

04/06/2005 20:09:59

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DECRETO 43.950, DE 5-1-2005
(DO-MG DE 6-1-2005)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Utilização
GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS – GI-ICMS
Entrega
LIVRO FISCAL
Livro Registro de Inventário
NOTA FISCAL
Subsérie
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção – Resumo do Movimento Diário
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente aos serviços de transporte, ao documentário fiscal, à utilização de ECF, ao prazo para escrituração do livro Registro de Inventário, à antecipação tributária nas operações com farinha de trigo, à exclusão de MG da substituição tributária nas operações com medicamentos e à entrega da GI-ICMS, com efeitos desde 1-1-2005.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados do Decreto 43.080/2002.

DESTAQUES

• Isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte interna é prorrogada para até 31-12-2005
• Estado denuncia o Convênio ICMS 76/94, e substituição tributária com medicamentos não será mais aplicada

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no Convênio ICMS 04/2004, celebrado na 113ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Vitória-ES, no dia 2 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 137 – (...)
§ 1º – O contribuinte que possuir inscrição única poderá, observado o disposto no § 3º deste artigo, adotar subséries distintas para cada local de emissão de documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.
(...) (NR)"
Art. 2º – Os Anexos do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – Parte 1 do Anexo I:

144 (...) 31-12-2005“;
II – Parte 1 do Anexo V:
“Art. 28 – (...)
§ 1º – (...)
I – ao estabelecimento que exercer as atividades compreendidas nos incisos I e II do caput deste artigo e estiver enquadrado na forma do Anexo X como microempresa e com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), exceto quando mantiver no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo;
(...)
§ 4º – O estabelecimento inscrito como microempresa que ultrapassar o valor previsto no inciso I do § 1º deste artigo, estando as atividades do contribuinte compreendidas nos incisos I ou II do caput deste artigo e não alcançadas pelas ressalvas do § 1º também deste artigo, estará obrigado ao uso de ECF após 60 (sessenta) dias da data que ultrapassar o referido valor.
(...)
Art. 29 – (...)
I – (...)
b) estabelecimento inscrito como microempresa e com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), na hipótese da exceção prevista no inciso I do § 1º do artigo 28 desta Parte;
(...)
Parágrafo único – (...)
II – considera-se receita bruta o valor apurado conforme disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 5º da Parte 1 do Anexo X.
Art. 58 – (...)
§ 6º – Tratando-se de operação promovida por pequeno comerciante, produtor artesanal, feirante, comerciante ambulante, pequeno produtor da agricultura familiar ou garimpeiro, filiado à cooperativa ou associação enquadrada no regime previsto no Anexo X, o prazo previsto no “Campo V” é de 30 (trinta) dias.
(...)
Art. 127 – O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será emitido pelo estabelecimento que prestar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional e que possuir inscrição única, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos.
(...)
Art. 201 – A escrituração deverá ser feita dentro de 60 (sessenta) dias, contados do balanço, ou do último dia do ano civil, na hipótese do artigo 200.
(...)
III – Parte 1 do Anexo IX:
(...)
Art. 304-C – Na hipótese de remessa de mercadoria para contribuinte possuidor de inscrição única, na Nota Fiscal que acobertar a operação o remetente indicará como destinatário o estabelecimento centralizador e no campo “Informações Complementares” o endereço do local de entrega, quando diverso do endereço do estabelecimento centralizador.
(...)
Art. 422 – Na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa, de microempresa com inscrição coletiva e de empresa de pequeno porte de que tratam o Anexo X, que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior, o imposto devido pela operação subseqüente será recolhido pelo destinatário no prazo normal fixado para o pagamento do ICMS por suas operações próprias.
(...)
§ 2º – (...)
III – 8% (oito por cento), do valor da aquisição ou do recebimento de farinha de trigo remetida por indústria beneficiadora localizada no Estado do Rio Grande do Sul, em virtude de disposição contida no Decreto nº 42.563, de 2003 daquele Estado.
(...)
IV – Parte 1 do Anexo X:
“Art. 13 – (...)
§ 4º – Fica dispensado da emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) o contribuinte com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no inciso I do § 1º do artigo 28 da Parte 1 do Anexo V.
(...) (NR)"
Art. 3º – Fica denunciado o Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, deixando de se aplicarem as disposições nele contidas ao Estado de Minas Gerais.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2005.
Art. 5º – Ficam revogados:
I – o inciso XV do caput do artigo 85 do RICMS;
II – a alínea “a” do inciso III do parágrafo único do artigo 148 da Parte 1 do Anexo V do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

REMISSÃO: DECRETO 43.080/2002
“......................................................................................................................................................................................
Art. 85 – O recolhimento do imposto será efetuado:
......................................................................................................................................................................................
XV – (revogado pelo Ato ora transcrito) na hipótese prevista no artigo 422 da Parte 1 do Anexo IX, até o décimo quinto dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.
......................................................................................................................................................................................
Art. 137 – É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de subséries.
......................................................................................................................................................................................
§ 3º – Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor Rural, é vedada a utilização de subséries.
......................................................................................................................................................................................

ANEXO V

PARTE 1

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

......................................................................................................................................................................................
Art. 28 – É obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observado o disposto no § 1º deste artigo, nos artigos 29, 34 e 34-A desta Parte e no Anexo VI:
I – na operação de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem, promovida por estabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares;
II – na prestação de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual ou intermunicipal.
§ 1º – Observada a faculdade prevista no artigo 31 desta Parte, o disposto neste artigo não se aplica:
......................................................................................................................................................................................
Art. 29 – Para os estabelecimentos indicados a seguir, a utilização de ECF será obrigatória:
I – a partir de 1º de janeiro de 2003:
......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Para fins do disposto na alínea “a” do inciso I deste artigo:
......................................................................................................................................................................................
Art. 58 – O prazo de validade da Nota Fiscal inicia-se na data de saída do estabelecimento do contribuinte, sendo o especificado no quadro a seguir:
......................................................................................................................................................................................
Art. 148 – A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive o produtor rural de que trata a alínea “b” do inciso II do artigo 98 deste Regulamento, observadas as exceções previstas no parágrafo único deste artigo, deverá entregar, anualmente, em relação a cada estabelecimento, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro:
I – Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e respectivo anexo Valor Adicionado Fiscal A (VAF-A);
II – Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS).
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica:
......................................................................................................................................................................................
III – relativamente ao documento a que se refere o inciso II do caput deste artigo:
a) (revogado pelo Ato ora transcrito) ao contribuinte enquadrado como microempresa, na forma prevista no Anexo X;
b) ao produtor rural enquadrado como microprodutor, na forma prevista no Anexo XI.
......................................................................................................................................................................................

ANEXO X

SIMPLES MINAS

......................................................................................................................................................................................
Art. 13 – A microempresa e a empresa de pequeno porte deverão:
......................................................................................................................................................................................”

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