São Paulo
LEI
13.945, DE 7-1-2005
(DO-MSP DE 8-1-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
APARELHO DESFIBRILADOR
Obrigatoriedade – Município de São Paulo
Obriga os aeroportos, shopping centes, centros empresariais, estádios
de futebol, hotéis hipermercados e supermercados, casas de espetáculos,
clubes, academias e locais de trabalho
com concentração/circulação média diária
de 1.500 ou mais pessoas a manter aparelho desfibrilador externo automático,
em suas dependências, no Município de São Paulo.
JOSÉ
SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou
e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Todos os aeroportos, shopping centers, centros empresariais,
estádios de futebol, hotéis, hipermercados e supermercados, casas
de espetáculos, clubes, academias e locais de trabalho com concentração/circulação
média diária de 1500 ou mais pessoas ficam obrigados a manter
aparelho desfibrilador externo automático, em suas dependências,
no âmbito do Município de São Paulo.
Parágrafo único – Com a finalidade de estabelecer os parâmetros
de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo
automático deverão os estabelecimentos a que alude o caput deste
artigo promover a capacitação de pelo menos 30% de seu pessoal,
através do curso de “suporte básico de vida”, ministrado
por entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Ressuscitação.
Art. 2º – Os desfibriladores externos automáticos deverão
preencher os requisitos gerais de:
I – facilidade de operação, de modo que o equipamento possa
ser utilizado pela população em geral, devidamente treinada;
II – segurança, a fim de proteger, tanto o operador quanto a pessoa
acometida de problemas cardíacos, devendo os mesmos ter garantia de que
a liberação do choque somente ocorrerá em vítimas
em fibrilação ventricular, garantia esta que tenha demonstração
baseada em evidenciação científica, realizada com base
em testes de sensibilidade e especificidade;
III – portabilidade, permitindo seu acondicionamento em automóveis
e kits de primeiros socorros transportados por socorristas em meio a multidões
ou através de locais de acesso complicado ou limitado;
IV – durabilidade, para que o equipamento se mantenha em prontas e corretas
condições de uso em locais não-protegidos e sujeito a choques
ou quedas;
V – manutenção mínima, de sorte que o sistema de
baterias dispense recargas freqüentes, dependentes de inspeção
constante, contando, para isso, com dispositivos autocapazes de monitorizar
a situação das baterias e dos componentes eletrônicos e,
assim, alertar o usuário sobre a necessidade de quaisquer reparos.
Art. 3º – O descumprimento ao disposto na presente lei implicará
a imposição de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), renovada
semanalmente até a constatação de que cessou o ato de infração.
Parágrafo único – A multa prevista no caput deste artigo
será atualizada anualmente pela variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior,
sendo que, no caso de extinção deste índice, será
adotado outro índice criado por legislação federal e que
reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º – O Poder Público Municipal regulamentará esta
lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta
lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (José Serra
– Prefeito; Luiz Antônio Guimarães Marrey – Secretário
Municipal dos Negócios Jurídicos; Mauro Ricardo Machado Costa
– Secretário Municipal de Finanças; Cláudio Luiz
Lottenberg – Secretário Municipal da Saúde; Aloysio Nunes
Ferreira Filho – Secretário do Governo Municipal)
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