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São Paulo

Lei 13945/2005

04/06/2005 20:09:59

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LEI 13.945, DE 7-1-2005
(DO-MSP DE 8-1-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
APARELHO DESFIBRILADOR
Obrigatoriedade – Município de São Paulo

Obriga os aeroportos, shopping centes, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis hipermercados e supermercados, casas de espetáculos, clubes, academias e locais de trabalho
com concentração/circulação média diária de 1.500 ou mais pessoas a manter aparelho desfibrilador externo automático, em suas dependências, no Município de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Todos os aeroportos, shopping centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hipermercados e supermercados, casas de espetáculos, clubes, academias e locais de trabalho com concentração/circulação média diária de 1500 ou mais pessoas ficam obrigados a manter aparelho desfibrilador externo automático, em suas dependências, no âmbito do Município de São Paulo.
Parágrafo único – Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático deverão os estabelecimentos a que alude o caput deste artigo promover a capacitação de pelo menos 30% de seu pessoal, através do curso de “suporte básico de vida”, ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Ressuscitação.
Art. 2º – Os desfibriladores externos automáticos deverão preencher os requisitos gerais de:
I – facilidade de operação, de modo que o equipamento possa ser utilizado pela população em geral, devidamente treinada;
II – segurança, a fim de proteger, tanto o operador quanto a pessoa acometida de problemas cardíacos, devendo os mesmos ter garantia de que a liberação do choque somente ocorrerá em vítimas em fibrilação ventricular, garantia esta que tenha demonstração baseada em evidenciação científica, realizada com base em testes de sensibilidade e especificidade;
III – portabilidade, permitindo seu acondicionamento em automóveis e kits de primeiros socorros transportados por socorristas em meio a multidões ou através de locais de acesso complicado ou limitado;
IV – durabilidade, para que o equipamento se mantenha em prontas e corretas condições de uso em locais não-protegidos e sujeito a choques ou quedas;
V – manutenção mínima, de sorte que o sistema de baterias dispense recargas freqüentes, dependentes de inspeção constante, contando, para isso, com dispositivos autocapazes de monitorizar a situação das baterias e dos componentes eletrônicos e, assim, alertar o usuário sobre a necessidade de quaisquer reparos.
Art. 3º – O descumprimento ao disposto na presente lei implicará a imposição de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), renovada semanalmente até a constatação de que cessou o ato de infração.
Parágrafo único – A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º – O Poder Público Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (José Serra – Prefeito; Luiz Antônio Guimarães Marrey – Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário Municipal de Finanças; Cláudio Luiz Lottenberg – Secretário Municipal da Saúde; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário do Governo Municipal)

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