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Piauí

Fazenda dispõe sobre a aplicação do Domicílio Tributário Eletrônico

Portaria GSF 545/2015

Esta Portaria estabelece prazo de transição para que o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias possa receber notificação relacionada ao Contencioso Administrativo.

02/09/2015 11:21:12

PORTARIA 545 GSF, DE 27-8-2015
(DO-PI DE 1-9-2015)

DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO - Contencioso Administrativo

Fazenda dispõe sobre a aplicação do Domicílio Tributário Eletrônico
Esta Portaria estabelece prazo de transição para que o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias possa receber notificação relacionada ao Contencioso Administrativo.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º do Decreto nº 14.797, de 17 de abril de 2012;
CONSIDERANDO o interesse da Administração Pública, conforme disposto no § 2º do art. 1.548 – E, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO que a inovação no sistema de comunicação, se aplicada sem os cuidados imprescindíveis à segurança jurídica, pode resultar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, com previsão no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de transição até 31 de dezembro de 2015, para que o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais obrigado ao credenciamento para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DT-e possa receber notificação relacionada ao Contencioso Administrativo do Estado utilizando paralelamente os tradicionais métodos de notificação, pelos órgãos/agentes da Fazenda Estadual, ou o DT-e.
Parágrafo único. Ficam convalidados os procedimentos realizados até a edição desta Portaria.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda

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