PORTARIA INTERMINISTERIAL 707 MF-MDIC, DE 31-8-2015
(DO-U DE 2-9-2015)
INMETRO – Taxa de Fiscalização
Valores das Taxas de Avaliação da Conformidade e Serviços do Inmetro são atulizados
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015 e no Decreto nº 8.510, de 31 de agosto de 2015,
Art. 1º A Taxa de Avaliação de Conformidade, instituída pelo art. 3º-A da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com os valores constantes do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º A Taxa de Serviços Metrológicos, instituída pelo art. 11 da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com os valores constantes do Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Ministro de Estado da Fazenda
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
(Anexo II da Lei no 9.933, de 20 de dezembro de 1999)
TAXAS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Taxa para concessão de registro de objetos com conformidade avaliada | R$ 60,01 |
Taxa para renovação de registro de objetos com conformidade avaliada | R$ 60,01 |
Taxa para verificação de acompanhamento inicial | R$ 1.516,46 |
Taxa para verificação de acompanhamento de manutenção | R$ 1.516,46 |
Taxa de anuência para produtos importados sujeitos ao licenciamento não automático | R$ 60,01 |
Nota 1: O Registro tem sua validade vinculada ao Atestado da Conformidade emitido para o objeto registrado. Os prazos e critérios para concessão, manutenção e renovação do Atestado da Conformidade são definidos nas portarias que aprovam os Requisitos de Avaliação da Conformidade de cada objeto. Nota 2: As taxas de verificação de acompanhamento inicial e de manutenção incidirão na concessão e na manutenção de registros para os serviços com conformidade avaliada pelo mecanismo de declaração do fornecedor |
ANEXO II
(Vide Lei nº 9.933, de 1999)
Seção 1
Verificação inicial e verificação subsequente