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Rio de Janeiro

Fazenda dispõe sobre a DECLAN-IPM

Resolução SEFAZ 923/2015

02/09/2015 09:51:13

RESOLUÇÃO 923 SEFAZ, DE 31-8-2015
(DO-RJ DE 2-9-2015)

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Alteração das Normas

Fazenda dispõe sobre a apresentação da Declan
Esta alteração da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, ajusta dispositivos relativos a DECLAN-IPM (Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios), bem como estabelece o atraso na entrega da DECLAN normal ou retificadora ocasionar a exclusão do valor declarado do cálculo do IPM definitivo do ano-base, ficará caracterizado dano irreparável, não se aplicando, nesse caso, redução da penalidade.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no processo nº E-04/058/58/2015,
RESOLVE:
Art. 1º - Os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do inciso II do parágrafo único do art. 1º:
“Art. 1º ...............
(...)
II - Parte II - Dos Procedimentos Relacionados à Obrigação Acessória:
a) Anexo I: Do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS);
b) Anexo II: Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
c) Anexo II-A: Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
d) Anexo III: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
e) Anexo IV: Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
f) Anexo V: Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
g) Anexo VI: Da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;
h) Anexo VII: Da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
i) Anexo VIII: Do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD);
j) Anexo IX: Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIAICMS);
k) Anexo X: Da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM);
l) Anexo XI: Do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);
m) Anexo XII: Do Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS);
n) Anexo XIII: Dos Procedimentos Especiais;
o) Anexo XIV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Realizada por Empresa de Distribuição de Água Canalizada;
p) Anexo XV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Relativa à Circulação de Energia Elétrica;
q) Anexo XVI: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Prestação de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação;
r) Anexo XVII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação de Fornecimento de Gás.
..........”. (NR)
II - nova redação do § 1º e inclusão do § 6º ao art. 13 do Anexo X da Parte II:
“Art. 13 ..........
§ 1º- A DECLAN-IPM, normal ou retificadora, apresentada fora do prazo de entrega previsto na legislação estadual sujeita o contribuinte a penalidades.
§ 6º- Se o atraso na entrega da DECLAN-IPM, normal ou retificadora, referida no § 1º deste artigo, ocasionar a exclusão do valor declarado do cálculo do IPM definitivo do ano-base de referência ficará caracterizado dano irreparável para efeitos de não aplicação de redução da penalidade, nos termos da lei.
...........”. (NR)
Art. 2º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda


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