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Rio de Janeiro

Definidos procedimentos para licenciamento da atividade denominada comida sobre rodas

Resolução SEOP 219/2015

02/09/2015 09:53:46

RESOLUÇÃO 219 SEOP, DE 1-9-2015
(DO-MRJ DE 2-9-2015)

ALIMENTO – Comercialização – Município do Rio de Janeiro

Definidos os procedimentos para licenciamento da atividade denominada “comida sobre rodas"
O licenciamento para a realização da atividade em áreas públicas será feito por meio de outorga de Alvará de Autorização Transitória, em nome de pessoa jurídica, para todos os locais de estacionamento definidos no termo de permissão de uso.
Para concessão de alvará deverão ser atendidas as normas previstas no Decreto 40.251, de 16-6-2015.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no Decreto nº 40.251, de 16 de junho de 2015, que dispõe sobre os critérios para comercialização de alimentos em veículos automotores (comida sobre rodas) em áreas públicas;
Considerando que o termo de permissão de uso exigido para o licenciamento será expedido pela Superintendência de Patrimônio por prazo determinado;
Considerando que o funcionamento de qualquer estabelecimento por prazo determinado obtém licenciamento por intermédio do respectivo Alvará de Autorização Transitória, conforme disposto no artigo 24, do Regulamento 1, do Livro I, do Decreto nº 29.881/2008;
Considerando a necessidade de se especificar, no mesmo alvará, todos os endereços para os quais o contribuinte foi autorizado para o exercício da atividade denominada comida sobre rodas.
RESOLVE:
Art. 1º A atividade denominada comida sobre rodas será licenciada, em caráter excepcional, por meio de outorga de Alvará de Autorização Transitória, em nome de pessoa jurídica, para todos os locais de estacionamento definidos no termo de permissão de uso.
Art. 2º Para concessão de alvará para a atividade denominada comida sobre rodas, o processo deverá atender a todos os trâmites estabelecidos no Decreto nº 40.251, de 16 de junho de 2015, sendo vedado o deferimento de qualquer consulta prévia para a referida atividade, por parte das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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