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São Paulo

Fisco esclarece sobre os valores recebidos pelos corretores de imóveis associados a imobiliárias

Parecer Normativo SF 1/2015

02/09/2015 10:16:13

PARECER NORMATIVO 1 SF, DE 31-8-2015
(DO-MSP DE 2-9-2015)
BASE DE CÁLCULO – Não incidência – Município de São Paulo

Fisco esclarece sobre os valores recebidos pelos corretores de imóveis associados a imobiliárias
Os valores recebidos pelos corretores de imóveis em função da associação com imobiliárias não compõem a base de cálculo do ISS que incide sobre os serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis devido pelas imobiliárias.

CONSIDERANDO o artigo 6º da Lei Federal nº 6.530, de 12 de maio de 1978, com a redação da Lei Federal nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis;
CONSIDERANDO a manifestação da Subsecretaria da Receita Municipal constante no Memorando SF/SUREM/DEFIS/DIPRO nº 147/13;
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE :
Art. 1º Os valores recebidos pelos corretores de imóveis pessoas físicas, em decorrência de contrato de associação celebrado com imobiliárias, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 6.530, de 12 de maio de 1978, com a redação da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, não compõem a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre os serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, enquadrados no subitem 10.05 da lista constante do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, devido pelas imobiliárias pessoas jurídicas.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nos termos do § 4º do artigo 6º da Lei Federal nº 6.530, de 1978, com a redação da Lei Federal nº 13.097, de 2015.
Art. 2º Este Parecer Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.

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