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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 1/2005

04/06/2005 20:09:59

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 DRP, DE 6-1-2005
(DO-RS DE 7-1-2005)

ICMS
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO – GIA
Preenchimento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente aos códigos para preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), nas condições que menciona.
Acréscimo de dispositivos à Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Na Seção II do Apêndice VII:
a) na tabela “CRÉDITOS E SALDO CREDOR – TRANSFERÊNCIAS E RECEBIMENTOS”, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA

CÓDIGO

OBS.

Dispositivo Legal

Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência
de créditos ou de saldo credor referente a:

“RICMS, Livro I, artigo 59, IV

Serviços de transporte de carga

029”

 

b) na tabela “CRÉDITOS E SALDO CREDOR – TRANSFERÊNCIAS E RECEBIMENTOS”, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR

CÓDIGO

OBS.

Dispositivo Legal

Transferência de créditos ou de saldo credor referente a:

“RICMS, Livro I, artigo 59, IV

Serviços de transporte de carga

128”

 

2. Na Seção IV do Apêndice VII, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Isenção de operações com mercadorias referente a:

“Livro l, artigo 9º, CXX

Produtos farmacêuticos, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, produtos alimentícios, vestuário e seus acessórios, artefatos têxteis, calçados, artigos de mobiliário e de iluminação, armas, munições, veículos, combustíveis e lubrificantes p/órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário

091

Livro l, artigo 9º, CXXI

Mercadorias de produção própria promovidas por cooperativas sociais

092”

Dispositivo do RICMS

Isenção de prestações de serviços referente a:

 

“Livro l, artigo 10, IX

Transporte de carga a contribuinte inscrito no CGC/TE

408”

Dispositivo do RICMS

Base de cálculo reduzida em operações com mercadorias referente a:

 

“Livro l, artigo 23, XXXV

Pedra britada e de mão

634

Livro l, artigo 23, XXXVI

Energia elétrica residencial

635”

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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