Pernambuco
DECRETO
27.540, DE 10-1-2005
(DO-PE DE 11-1-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Taxa de Abertura de Crédito
Proíbe a cobrança de taxas de abertura de crédito, de cadastros ou quaisquer outras tarifas similares que caracterizem, direta ou indiretamente, despesas acessórias na compra de bens móveis, imóveis e semoventes no território pernambucano.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º É terminantemente vedado, no âmbito do Estado
de Pernambuco, a cobrança de Taxas de Abertura de Crédito, Taxas de
Abertura de Cadastros ou quaisquer outras tarifas similares que caracterizem,
direta ou indiretamente, despesas acessórias na compra de bens móveis,
imóveis e semoventes no Estado de Pernambuco.
Art. 2º As lojas de varejo, magazines, concessionárias de automóveis,
lojas autorizadas de marcas e estabelecimentos congêneres deverão
afixar ao menos dois cartazes, com o teor constante do artigo 3º da Lei
Estadual de Pernambuco nº 12.702, de 10 de novembro de 2004.
Parágrafo único Os cartazes de que trata o caput terão
tamanho mínimo de 25 cm de altura por 50 cm de largura, e serão afixados
em locais claramente visíveis ao consumidor.
Art. 3º As empresas que descumprirem as disposições constantes
da Lei Estadual nº 12.702, de 10 de novembro de 2004, e do presente regulamento,
estarão sujeitas às penalidades previstas no Código de Defesa
do Consumidor.
Parágrafo único O PROCON, de ofício, ou mediante representação
de interessados ou entidades de representação e proteção
dos direitos do consumidor, aplicará as sanções legais de que
trata o caput.
Art. 4º Não se incluem na vedação instituída
pela Lei nº 12.702/04, regulada por este Decreto, a cobrança de taxas
ou similares correspondentes a créditos contratados pelo consumidor com
instituições financeiras, inclusive para aquisição de veículos
automotores, desde que observados os limites determinados pelo Banco Central
do Brasil para tal fim.
Art. 5º As empresas comerciais e prestadoras de serviços abrangidas
pelo presente Decreto terão o prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua
publicação, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; José Arlindo Soares;
Mozart de Siqueira Campos Araújo; Raul Jean Louis Henry Júnior)
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