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Pernambuco

Decreto 27540/2005

04/06/2005 20:09:59

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DECRETO 27.540, DE 10-1-2005
(DO-PE DE 11-1-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Taxa de Abertura de Crédito

Proíbe a cobrança de taxas de abertura de crédito, de cadastros ou quaisquer outras tarifas similares que caracterizem, direta ou indiretamente, despesas acessórias na compra de bens móveis, imóveis e semoventes no território pernambucano.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – É terminantemente vedado, no âmbito do Estado de Pernambuco, a cobrança de Taxas de Abertura de Crédito, Taxas de Abertura de Cadastros ou quaisquer outras tarifas similares que caracterizem, direta ou indiretamente, despesas acessórias na compra de bens móveis, imóveis e semoventes no Estado de Pernambuco.
Art. 2º – As lojas de varejo, magazines, concessionárias de automóveis, lojas autorizadas de marcas e estabelecimentos congêneres deverão afixar ao menos dois cartazes, com o teor constante do artigo 3º da Lei Estadual de Pernambuco nº 12.702, de 10 de novembro de 2004.
Parágrafo único – Os cartazes de que trata o caput terão tamanho mínimo de 25 cm de altura por 50 cm de largura, e serão afixados em locais claramente visíveis ao consumidor.
Art. 3º – As empresas que descumprirem as disposições constantes da Lei Estadual nº 12.702, de 10 de novembro de 2004, e do presente regulamento, estarão sujeitas às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único – O PROCON, de ofício, ou mediante representação de interessados ou entidades de representação e proteção dos direitos do consumidor, aplicará as sanções legais de que trata o caput.
Art. 4º – Não se incluem na vedação instituída pela Lei nº 12.702/04, regulada por este Decreto, a cobrança de taxas ou similares correspondentes a créditos contratados pelo consumidor com instituições financeiras, inclusive para aquisição de veículos automotores, desde que observados os limites determinados pelo Banco Central do Brasil para tal fim.
Art. 5º – As empresas comerciais e prestadoras de serviços abrangidas pelo presente Decreto terão o prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; José Arlindo Soares; Mozart de Siqueira Campos Araújo; Raul Jean Louis Henry Júnior)

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