Pernambuco
DECRETO
27.539, DE 10-11-2004
(DO-PE DE 11-1-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Escolha de Despachante
Determina que é direito do consumidor a escolha do despachante para efetuar a transferência e despachos em casos de compra e venda de veículos automotores, no território pernambucano.
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º É direito do consumidor a escolha do prestador de serviços
que efetuará a transferência e despachos em casos de compra e venda
de veículos automotores, no Estado de Pernambuco, sendo vedado às
lojas de varejo, entre elas concessionárias de automóveis, ou lojas
autorizadas de marcas, vincular a aquisição de veículos automotores
à prestação de tais serviços indicados por essas lojas.
Art. 2º É terminantemente vedada a cobrança, a qualquer
título, de taxas de despachante, como condição para venda de
veículos automotores, pelas lojas de varejo, entre elas concessionárias
de automóveis, ou lojas autorizadas de marcas, na aquisição desses
bens.
Art. 3º A contratação pelo consumidor da prestação
de serviços de que trata o artigo 1º, de profissionais ou instituições
sediadas nas concessionárias de automóveis ou lojas autorizadas, sempre
atendendo à espontânea conveniência do mesmo, será precedida
de declaração formal que ficará em poder do respectivo estabelecimento.
Parágrafo único A declaração de que trata o caput
conterá:
I nome do consumidor;
II manifestação de que o serviço atendeu à sua conveniência
pessoal, e que sua contratação foi espontânea;
III nome ou razão social do prestador dos serviços, com sua
inscrição no Cadastro do Ministério da Fazenda; e
IV o valor total pago pela remuneração dos serviços.
Art. 4º Será facultado ao consumidor, em qualquer hipótese,
diligenciar diretamente junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN)
os procedimentos inerentes ao registro da operação de aquisição
do veículo, sendo vedado aos estabelecimentos comerciais apor qualquer
obstáculo a tal prática.
Parágrafo único Não será reputado obstáculo,
para os fins do caput, o condicionamento da entrega do veículo ao
registro do correspondente gravame, nas hipóteses de venda mediante alienação
fiduciária em garantia.
Art. 5º As lojas autorizadas de marcas, concessionárias de
automóveis e estabelecimentos congêneres, deverão afixar ao menos
dois cartazes, com o teor constante do artigo 3º da Lei Estadual nº
12.701, de 10 de novembro de 2004.
Parágrafo único Os cartazes de que trata o caput terão
tamanho mínimo de 25 cm de altura por 50 cm de largura; e serão afixados
em locais claramente visíveis ao consumidor.
Art. 6º As empresas que descumprirem as disposições constantes
da Lei Estadual de Pernambuco número 12.701, de 10 de novembro de 2004,
ou do presente regulamento, estarão sujeitas às penalidades previstas
no Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único O PROCON, de ofício ou mediante representação
do interessado ou entidade de representação e proteção dos
direitos do consumidor, aplicarás as sanções legais de que trata
o caput.
Art. 7º As empresas comerciais e prestadoras de serviços abrangidas
pelo presente Decreto terão o prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua
publicação, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 8º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; José Arlindo Soares;
Fernando Antônio Caminha Dueire; Mozart de Siqueira Campos Araújo;
Raul Jean Louis Henry Júnior)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.