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Pernambuco

Lei 17072/2005

04/06/2005 20:09:59

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LEI 17.072, DE 3-1-2005
(DO-Recife DE 4-1-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Programa de Gerenciamento de
Resíduos – Município do Recife

Institui no Município do Recife o programa de gerenciamento de resíduos, provenientes das atividades de construção, reforma, reparo, demolição, escavação, terraplanagem e atividades correlatas, esclarece quanto à licença de operação que deverá ser obrigatoriamente obtida junto ao órgão gestor da limpeza urbana.

DESTAQUES

  • Proíbe a disposição de resíduos da construção civil em qualquer volume e resíduos provenientes de podação e jardinagem em volume superior a 100 litros/dia, para coleta domiciliar regular

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei cria o Programa de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
Parágrafo único – Para efeito desta Lei considera-se:
I – resíduos da construção civil: os resíduos provenientes das atividades de construções, reformas, reparos, demolições, escavações, terraplenagem e atividades correlatas;

II – gerador: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas responsáveis por atividades que gerem os resíduos de que trata esta Lei;
III – pequeno gerador: o gerador responsável pela atividade de construção, demolição, reforma, escavação e correlatas que gerem volumes de resíduos de até 1,0 m3/dia;
IV – grande gerador: o gerador responsável pela atividade de construção, demolição, reforma, escavação e correlatas que gerem volumes de resíduos superiores a 1,0 m3/dia, em cada uma das fases do empreendimento.
Art. 2º – Fica proibida a disposição de resíduos da construção civil, em qualquer volume, e resíduos provenientes de podação e jardinagem, em volume superior a 100 litros/dia, para a coleta domiciliar regular.
Art. 3º – A execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final dos resíduos oriundos da construção civil somente poderá ser realizado por firmas especializadas, mediante prévio cadastramento no órgão municipal responsável pela Limpeza Urbana, sendo isento de cadastramento o transportador dos resíduos em volume inferior a 1,0 m3.
Parágrafo único – Qualquer veículo não credenciado flagrado executando este transporte será apreendido e removido para o depósito da Prefeitura do Recife e liberados somente após o pagamento das despesas de remoção e multas devidas, ficando nestes casos o gerador dos resíduos como co-responsável pelas multas aplicadas.
Art. 4º – Os resíduos gerados na atividade de construção civil deverão ser classificados para efeito desta Lei, em obediência ao que determinam as resoluções do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente.
Art. 5º – Constitui infração o depósito de resíduos da construção civil e resíduos provenientes de podação e jardinagem em qualquer quantidade em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos e corpos d’água.
Parágrafo único – Os veículos que transportarem os resíduos da construção civil e de podação que os depositarem em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos e corpos d’água serão multados, apreendidos e removidos para o depósito da Prefeitura do Recife e liberados somente após o pagamento das despesas de remoção e multas devidas.
Art. 6º – O grande gerador deverá proceder a separação e identificação dos resíduos no local de origem, obedecendo à classificação preconizada pela legislação vigente sobre a matéria e originária dos órgãos federais, estaduais e municipais.
Art. 7º – Toda atividade geradora de resíduos em quantidade superior a 1,0 (um) m3/dia em funcionamento, bem como aqueles que pretendam se instalar no território do Município do Recife, devem obter licença de operação e para tanto submeter à aprovação do órgão gestor da limpeza urbana deste Município o respectivo Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, para cada uma das unidades instaladas, tendo como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos gerados na atividade.
Parágrafo único – O Projeto deve ser apresentado ao órgão municipal responsável pela Limpeza Urbana para devida apreciação e, sendo aprovado, comporá o acervo de documentos apresentados na solicitação de Alvará junto a DIRCON/Secretaria de Planejamento.
Art. 8º – O Município do Recife, por seu órgão ou ente responsável pelos serviços de limpeza urbana, deverá manter instalações para recebimento dos resíduos (PRR – Posto de Recebimento de Resíduo), para atender aos pequenos geradores, com facilidade de acesso e boas condições de tráfego, abarcando todas as Regiões Político-Administrativas.
§ 1º – Poderá o Município do Recife cobrar pelo tratamento e/ou destinação final destes resíduos.
§ 2º – Não será acatado o recebimento de resíduos da construção civil que contenham resíduos sólidos orgânicos.
Art. 9º – A destinação dos resíduos da construção civil deverá obedecer o estabelecido em resoluções do CONAMA.
Parágrafo único – Os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem, de construção, demolição, reformas e reparos de edificações – componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto – e de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras, que apresentarem impurezas, deverão ser encaminhados às áreas de destinação final.
Art. 10 – O Município do Recife disponibilizará a relação das empresas cadastradas a executarem as atividades pertinentes a esta lei às entidades do setor e ao público em geral, bem como os endereços das localidades de destino dos resíduos da construção civil.
Art. 11 – Os Aterros de Resíduos da Construção Civil e as Áreas de Destinação de Resíduos deverão apresentar acessibilidade e boas condições de tráfego, bem como dispor de infra-estrutura física para atendimento, tratamento e/ou armazenamento dos resíduos recebidos.
§ 1º – O Município do Recife poderá cobrar pelo serviço prestado.
§ 2º – A empresa privada para administrar e operar estas unidades deve ser devidamente cadastrada junto ao órgão municipal responsável pela limpeza urbana.
Art. 12 – São penalidades por descumprimento do estabelecido nesta Lei:
I – notificação de advertência por escrito, remetida por (AR), nas hipóteses de postura inadequada, ou de dúvida em relação à aplicação de multa;
II – multa de R$ 100,00 a R$ 1.000,00, pelo não-cumprimento da classificação e separação dos resíduos;
III – multa de R$ 300,00 a R$ 5.000,00, pela não-apresentação do Projeto de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil;
IV – multa de R$ 100,00 a R$ 5.000,00, por disposição de resíduos em logradouros públicos municipais, por disposição de resíduos em áreas de interesse ambiental (margens de rios, lagoas, manguezais e outros) e por disposição de resíduos em terrenos particulares sem prévia autorização da EMLURB;
V – suspensão da licença de operação por 90 (noventa) dias, por reincidência na não-apresentação do Projeto de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil;
VI – a cassação definitiva da licença de operação, por nova ocorrência, quando já aplicada a suspensão, da não-apresentação do Projeto de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil.
Art. 13 – Os grandes geradores deverão, ao final da obra, apresentar Relatório comprovando o cumprimento do estipulado no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, sendo expedida certidão, pelo órgão responsável pela limpeza urbana, que comporá o acervo de documentos para solicitação de Alvará e certidão junto a DIRCON/Secretaria de Planejamento e Secretaria de Finanças do Município.

Art. 14 – A fiscalização desta Lei cabe à Secretaria de Serviços Públicos, através da EMLURB – Empresa de Manutenção de Limpeza Urbana e à Secretaria de Planejamento do Município, através da DIRCON – Diretoria Geral de Coordenação e Controle Urbano e Ambiental.
Art. 15 – Fica revogado o artigo 2º da Lei nº 16.377, de 15 de janeiro de 1998.
Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito)

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