Pernambuco
LEI
17.072, DE 3-1-2005
(DO-Recife DE 4-1-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Programa de Gerenciamento de
Resíduos Município do Recife
Institui no Município do Recife o programa de gerenciamento de resíduos, provenientes das atividades de construção, reforma, reparo, demolição, escavação, terraplanagem e atividades correlatas, esclarece quanto à licença de operação que deverá ser obrigatoriamente obtida junto ao órgão gestor da limpeza urbana.
DESTAQUES
Proíbe a disposição de resíduos da construção civil em qualquer volume e resíduos provenientes de podação e jardinagem em volume superior a 100 litros/dia, para coleta domiciliar regular
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Programa de Gerenciamento de Resíduos
da Construção Civil.
Parágrafo único Para efeito desta Lei considera-se:
I resíduos da construção civil: os resíduos provenientes
das atividades de construções, reformas, reparos, demolições,
escavações, terraplenagem e atividades correlatas;
II
gerador: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas responsáveis
por atividades que gerem os resíduos de que trata esta Lei;
III pequeno gerador: o gerador responsável pela atividade de construção,
demolição, reforma, escavação e correlatas que gerem volumes
de resíduos de até 1,0 m3/dia;
IV grande gerador: o gerador responsável pela atividade de construção,
demolição, reforma, escavação e correlatas que gerem volumes
de resíduos superiores a 1,0 m3/dia, em cada uma das fases do
empreendimento.
Art. 2º Fica proibida a disposição de resíduos da
construção civil, em qualquer volume, e resíduos provenientes
de podação e jardinagem, em volume superior a 100 litros/dia, para
a coleta domiciliar regular.
Art. 3º A execução dos serviços de coleta, transporte,
tratamento e destino final dos resíduos oriundos da construção
civil somente poderá ser realizado por firmas especializadas, mediante
prévio cadastramento no órgão municipal responsável pela
Limpeza Urbana, sendo isento de cadastramento o transportador dos resíduos
em volume inferior a 1,0 m3.
Parágrafo único Qualquer veículo não credenciado
flagrado executando este transporte será apreendido e removido para o depósito
da Prefeitura do Recife e liberados somente após o pagamento das despesas
de remoção e multas devidas, ficando nestes casos o gerador dos resíduos
como co-responsável pelas multas aplicadas.
Art. 4º Os resíduos gerados na atividade de construção
civil deverão ser classificados para efeito desta Lei, em obediência
ao que determinam as resoluções do CONAMA Conselho Nacional
de Meio Ambiente.
Art. 5º Constitui infração o depósito de resíduos
da construção civil e resíduos provenientes de podação
e jardinagem em qualquer quantidade em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas
e logradouros públicos e corpos dágua.
Parágrafo único Os veículos que transportarem os resíduos
da construção civil e de podação que os depositarem em vias,
passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos e corpos
dágua serão multados, apreendidos e removidos para o depósito
da Prefeitura do Recife e liberados somente após o pagamento das despesas
de remoção e multas devidas.
Art. 6º O grande gerador deverá proceder a separação
e identificação dos resíduos no local de origem, obedecendo à
classificação preconizada pela legislação vigente sobre
a matéria e originária dos órgãos federais, estaduais e
municipais.
Art. 7º Toda atividade geradora de resíduos em quantidade superior
a 1,0 (um) m3/dia em funcionamento, bem como aqueles que pretendam
se instalar no território do Município do Recife, devem obter licença
de operação e para tanto submeter à aprovação do órgão
gestor da limpeza urbana deste Município o respectivo Projeto de Gerenciamento
de Resíduos da Construção Civil, para cada uma das unidades instaladas,
tendo como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para o manejo
e destinação ambientalmente adequados dos resíduos gerados na
atividade.
Parágrafo único O Projeto deve ser apresentado ao órgão
municipal responsável pela Limpeza Urbana para devida apreciação
e, sendo aprovado, comporá o acervo de documentos apresentados na solicitação
de Alvará junto a DIRCON/Secretaria de Planejamento.
Art. 8º O Município do Recife, por seu órgão ou ente
responsável pelos serviços de limpeza urbana, deverá manter instalações
para recebimento dos resíduos (PRR Posto de Recebimento de Resíduo),
para atender aos pequenos geradores, com facilidade de acesso e boas condições
de tráfego, abarcando todas as Regiões Político-Administrativas.
§ 1º Poderá o Município do Recife cobrar pelo tratamento
e/ou destinação final destes resíduos.
§ 2º Não será acatado o recebimento de resíduos
da construção civil que contenham resíduos sólidos orgânicos.
Art. 9º A destinação dos resíduos da construção
civil deverá obedecer o estabelecido em resoluções do CONAMA.
Parágrafo único Os resíduos reutilizáveis ou recicláveis
como agregados, tais como de construção, demolição, reformas
e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive
solos provenientes de terraplanagem, de construção, demolição,
reformas e reparos de edificações componentes cerâmicos
(tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto
e de processo de fabricação e/ou demolição de peças
pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos
canteiros de obras, que apresentarem impurezas, deverão ser encaminhados
às áreas de destinação final.
Art. 10 O Município do Recife disponibilizará a relação
das empresas cadastradas a executarem as atividades pertinentes a esta lei às
entidades do setor e ao público em geral, bem como os endereços das
localidades de destino dos resíduos da construção civil.
Art. 11 Os Aterros de Resíduos da Construção Civil e as
Áreas de Destinação de Resíduos deverão apresentar
acessibilidade e boas condições de tráfego, bem como dispor de
infra-estrutura física para atendimento, tratamento e/ou armazenamento
dos resíduos recebidos.
§ 1º O Município do Recife poderá cobrar pelo serviço
prestado.
§ 2º A empresa privada para administrar e operar estas unidades
deve ser devidamente cadastrada junto ao órgão municipal responsável
pela limpeza urbana.
Art. 12 São penalidades por descumprimento do estabelecido nesta
Lei:
I notificação de advertência por escrito, remetida por
(AR), nas hipóteses de postura inadequada, ou de dúvida em relação
à aplicação de multa;
II multa de R$ 100,00 a R$ 1.000,00, pelo não-cumprimento da classificação
e separação dos resíduos;
III multa de R$ 300,00 a R$ 5.000,00, pela não-apresentação
do Projeto de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil;
IV multa de R$ 100,00 a R$ 5.000,00, por disposição de resíduos
em logradouros públicos municipais, por disposição de resíduos
em áreas de interesse ambiental (margens de rios, lagoas, manguezais e
outros) e por disposição de resíduos em terrenos particulares
sem prévia autorização da EMLURB;
V suspensão da licença de operação por 90 (noventa)
dias, por reincidência na não-apresentação do Projeto de
Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil;
VI a cassação definitiva da licença de operação,
por nova ocorrência, quando já aplicada a suspensão, da não-apresentação
do Projeto de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil.
Art. 13 Os grandes geradores deverão, ao final da obra, apresentar
Relatório comprovando o cumprimento do estipulado no Projeto de Gerenciamento
de Resíduos da Construção Civil, sendo expedida certidão,
pelo órgão responsável pela limpeza urbana, que comporá
o acervo de documentos para solicitação de Alvará e certidão
junto a DIRCON/Secretaria de Planejamento e Secretaria de Finanças do Município.
Art. 14
A fiscalização desta Lei cabe à Secretaria de Serviços Públicos,
através da EMLURB Empresa de Manutenção de Limpeza Urbana
e à Secretaria de Planejamento do Município, através da DIRCON
Diretoria Geral de Coordenação e Controle Urbano e Ambiental.
Art. 15 Fica revogado o artigo 2º da Lei nº 16.377, de 15 de
janeiro de 1998.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva Prefeito)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.