x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Portaria SRE 11/2005

04/06/2005 20:09:59

Untitled Document

PORTARIA 11 SRE, DE 10-1-2005
(DO-MG DE 11-1-2005)
– c/ Republic. no D. Oficial de 12-1-2005 –

ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
Enquadramento – Limite de Receita Bruta –
Recolhimento – Simples Minas
MICROPRODUTOR RURAL
Enquadramento – Limite de Receita
Bruta – Recolhimento

Divulga os valores atualizados relativos ao Simples Minas, para efeitos de enquadramento, limites de receita bruta anual e recolhimento do ICMS devido pelas microempresas, empresas de pequeno porte, empreendedores autônomos e microprodutores rurais, com efeitos desde 1-1-2005.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 39 do Anexo X e no § 7º do artigo 41 do Anexo XI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e considerando a variação de 12,14% (doze inteiros e quatorze centésimos por cento) do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, no período de janeiro a dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Para efeitos de aplicação do tratamento diferenciado e simplificado no âmbito administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao empreendedor autônomo (Simples Minas), previsto no Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, serão observados os seguintes valores no exercício de 2005:
I – para o enquadramento a que se refere o artigo 4º da Parte 1 do referido Anexo:

REGIME

RECEITA BRUTA ANUAL

Empreendedor autônomo

Igual ou inferior a R$ 67.284,00 (sessenta e sete mil duzentos e oitenta e quatro reais)

Microempresa

Igual ou inferior a R$ 274.630,00 (duzentos e setenta e quatro mil seiscentos e trinta reais)

Microempresa com inscrição coletiva

Igual ou inferior a R$ 274.630,00 (duzentos e setenta e quatro mil seiscentos e trinta reais)

(Receita bruta anual do cooperado ou associado)

 

Empresa de pequeno porte

Superior a R$ 274.630,00 (duzentos e setenta e quatro mil seiscentos e trinta reais) e igual ou inferior a R$ 2.197.831,00 (dois milhões cento e noventa e sete mil oitocentos e trinta e um reais)

II – para aplicação dos percentuais a que se refere o artigo 11 da Parte 1 e a tabela prevista na Parte 3 do referido Anexo:

RECEITA LÍQUIDA TRIBUTÁVEL MENSAL

PERCENTUAL/ ALÍQUOTA

VALOR A DEDUZIR

Até R$ 5.607,00 (cinco mil seiscentos e sete reais)

Zero

Zero

Sobre a parcela que exceder a R$ 5.607,00 (cinco mil e seiscentos e sete reais) e seja igual ou inferior a R$ 16.821,00 (dezesseis mil e oitocentos e vinte e um reais)

0,5%

R$ 28,04 (vinte e oito reais e quatro centavos)

Sobre a parcela que exceder a R$ 16.821,00 (dezesseis mil oitocentos e vinte e um reais) e seja igual ou inferior a R$ 44.856,00 (quarenta e quatro mil oitocentos e cinqüenta e seis reais)

2,0%

R$ 280,35 (duzentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos)

Sobre a parcela que exceder a R$ 44.856,00 (quarenta e quatro mil oitocentos e cinqüenta e seis reais) e seja igual ou inferior a R$ 112.140,00 (cento e doze mil cento e quarenta reais)

3,0%

R$ 728,91 (setecentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos)

Sobre a parcela que exceder a R$ 112.140,00 (cento e doze mil cento e quarenta reais)

4,0%

R$ 1.850,31 (um mil oitocentos e cinqüenta reais e trinta e um centavos)

III – para dedução do valor do ICMS devido no período em virtude de depósito efetuado em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais (FUNDESE), a que se refere o § 1º do artigo 28 da Parte 1 do Anexo: o valor mínimo de R$ 28,00 (vinte e oito reais);
IV – para recolhimento do imposto devido, a que se refere o parágrafo único do artigo 32 da Parte 1 do Anexo: R$ 33,00 (trinta e três reais).
Art. 2º – Para efeitos de aplicação do tratamento fiscal Aplicável ao Pequeno e Microprodutor Rural de Leite, previsto no Capítulo IV do Anexo XI do RICMS, serão observados os seguintes valores no exercício de 2005:

FAIXA

RECEITA BRUTA ANUAL

ICMS reduzido a 5%

Igual ou inferior a R$ 77.598,70 (setenta e sete mil quinhentos e noventa e oito reais e setenta centavos)

ICMS reduzido a 10%

Superior a R$ 77.598,70 (setenta e sete mil quinhentos e noventa e oito reais e setenta centavos) e igual ou inferior a R$ 147.440,51 (cento e quarenta e sete mil quatrocentos e quarenta reais e cinqüenta e um centavos)

ICMS reduzido a 20%

Superior a R$ 147.440,51 (cento e quarenta e sete mil quatrocentos e quarenta reais e cinqüenta e um centavos) e igual ou inferior a R$ 310.394,80 (trezentos e dez mil trezentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos)

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2005. (Pedro Meneguetti – Subsecretário da Receita Estadual)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.