Pernambuco
DECRETO 27.536, DE 6-1-2005
(DO-PE DE 6-1-2005)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Cesta Básica Recolhimento
BEBIDA PRODUTO ALIMENTÍCIO
PRODUTO DE LIMPEZA
Tratamento Tributário
CADASTRO
Construção Civil
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
GADO
Tratamento Fiscal
Modifica a CLT-ICMS, bem como a legislação tributária relativamente
ao prazo e ao código de receita para pagamento antecipado do ICMS, na aquisição
de mercadoria em outra Unidade da Federação, sem passagem por unidade
fiscal deste Estado ou quando o cálculo do imposto e a emissão do
DAE são de responsabilidade do contribuinte adquirente, e quanto as regras
aplicáveis ao cadastro, cesta básica, nas operações com
gado, produtos de limpeza, alimentação e bebida, e construção
civil.
Alteração e acréscimo de dispositivos nos Decretos 14.876, de
12-3-91 (Separata/91), 21.981, de 30-12-99 (Informativo 53/99), 24.245, de 30-12-99
(Informativo 19/2002), 24.422, de 17-6-2002 (Informativo 25/2002), 24.769, de
17-6-2002 (Informativo 42/2002) e 26.145, de 21-11-2002 (Informativo 48/2003).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a ocorrência
de problemas operacionais relativamente à utilização, pelo contribuinte,
do código de receita 109-0, quando a mercadoria não tenha passado
por unidade fiscal deste Estado ou quando o cálculo do imposto e a emissão
do DAE sejam de sua responsabilidade, para pagamento antecipado do ICMS na aquisição,
em outra Unidade da Federação, DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de dezembro de 2004, na hipótese
de aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação,
com exigência do pagamento antecipado do ICMS, quando a referida mercadoria
não passar por qualquer unidade fiscal deste Estado ou quando o cálculo
do imposto e a emissão do respectivo Documento de Arrecadação
Estadual (DAE) forem de responsabilidade do contribuinte adquirente, devem ser
observadas as seguintes regras:
I o recolhimento do imposto correspondente deve ocorrer sob o código
de receita 058-2;
II a emissão do respectivo DAE deve ser efetuada pelo contribuinte
adquirente, mediante registro das Notas Fiscais, relativas às mercadorias,
no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual,
observados os seguintes prazos:
a) 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado, nos termos
de portaria do Secretário da Fazenda;
b) 8 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado;
III quando o recolhimento do imposto estiver previsto para momento posterior
à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, o correspondente
prazo passa a ser até o último dia do mês subseqüente àquele
da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão
da respectiva Nota Fiscal;
IV o disposto nos incisos I a III alcança as aquisições
realizadas, nos termos do caput, de acordo com a legislação
específica relativa aos seguintes regimes, operações e produtos:
a) Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM);
b) operações realizadas por empresa de construção civil;
c) massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo;
d) embalagem de qualquer natureza, quando adquirida por indústria que fabrique
os produtos relacionados na alínea c;
e) leite UHT-longa vida, queijo mussarela e queijo prato;
f) gado e produtos derivados do seu abate;
g) produtos alimentícios, de limpeza e de higiene pessoal e bebidas, quando
as respectivas operações forem realizadas por estabelecimento comercial
atacadista;
h) produtos considerados componentes da cesta básica.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 1º, os Decretos
a seguir relacionados, e correspondentes alterações, passam a vigorar
com as modificações respectivamente indicadas:
I Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que consolida
a legislação tributária do Estado:
Art. 54 .........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2º Não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal,
na hipótese do § 1º, III, o recolhimento do imposto deverá
ser efetivado:
I na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o
momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado,
conforme alínea a do mencionado inciso III do § 1º:
........................................................................................................................................................................
b) na repartição fazendária do domicílio do contribuinte,
nos demais casos, no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir:
........................................................................................................................................................................
2. a partir de 1º de maio de 1996: da data da saída da mercadoria
do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da
respectiva Nota Fiscal, devendo o contribuinte, a partir de 1º de dezembro
de 2004, observar o seguinte: (NR/ACR)
2.1. o recolhimento será efetuado sob o código de receita 058-2;
2.2. a emissão do respectivo DAE deve ser efetuada pelo contribuinte adquirente,
mediante registro das Notas Fiscais, relativas às mercadorias, no sistema
eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, nos prazos
a seguir indicados, contados da data da saída da mercadoria ou, na falta
desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal:
2.2.1. 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos
de portaria do Secretário da Fazenda;
2.2.2. 8 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado;
2.3. o disposto nos subitens 2.1 e 2.2 aplica-se em relação às
operações com madeira, previstas no Decreto nº 16.552, de 29
de março de 1993, e alterações;
II quando o recolhimento do imposto estiver previsto para momento posterior
à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme
§ 1º, III, b:(NR)
........................................................................................................................................................................
c) no período de 1º de dezembro de 2000 a 30 de novembro de 2004,
até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele
da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão
da respectiva Nota Fiscal, devendo o recolhimento ser efetuado sob o código
de receita específico; (NR)
d) a partir de 1º de dezembro de 2004, até o último dia útil
do mês àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta,
da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, observando-se o disposto
nos subitens 2.1, 2.2 e 2.3, do inciso I, b. (ACR)
........................................................................................................................................................................
§ 20 A partir de 1º de junho de 2002, na hipótese do inciso
V do caput, o recolhimento do imposto, nos termos do § 1º,
III, e, a partir de 1º de dezembro de 2004, do § 2º, II, quando
o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó,
Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra
Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião
do São Francisco Pernambucano e for credenciado pela Secretaria da Fazenda,
deverá ocorrer até o último dia do segundo mês subseqüente
ao da entrada da mercadoria no Estado. (NR)
§ 21 Relativamente ao inciso XII do caput, observar-se-á:
........................................................................................................................................................................
IV o recolhimento do ICMS antecipado será efetuado:
........................................................................................................................................................................
c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:
1. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento
da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme
previsto na alínea a: na repartição fazendária
do domicílio do contribuinte, no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir
da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta
desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, observado o uso do
código de receita 058-2 e o disposto nos subitens 3.2.1 e 3.2.2 quanto
à emissão do respectivo DAE; (NR)
........................................................................................................................................................................
3. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento
posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado:
(NR)
3.1. no período de 1º de fevereiro de 2004 a 30 de novembro de 2004,
até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele
da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão
da respectiva Nota Fiscal; (ACR)
3.2. a partir de 1º de dezembro de 2004, sob o código de receita 058-2,
até o último dia útil do mês subseqüente àquele
da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão
da respectiva Nota Fiscal, observando-se o seguinte quanto à emissão
do respectivo DAE: (ACR)
3.2.1. deve ser efetuada pelo contribuinte adquirente, mediante registro das
Notas Fiscais, relativas às mercadorias, no sistema eletrônico de
transmissão de dados denominado ARE Virtual;
3.2.2. deve ocorrer nos prazos a seguir indicados, contados a partir da data
da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva
Nota Fiscal:
3.2.2.1. 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado nos
termos de portaria do Secretário da Fazenda;
3.2.2.2. 8 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado;
........................................................................................................................................................................
VII na hipótese de transferência entre estabelecimentos varejistas:
(NR/ACR)
a) no período de 1º de maio de 2004 a 30 de novembro de 2004, serão
de responsabilidade do contribuinte adquirente:
1. o cálculo do imposto a ser recolhido sob o código de receita 109-0;
2. a emissão do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), indicando-se,
no campo Observações, o número da respectiva Nota
Fiscal de aquisição da mercadoria;
b) a partir de 1º de dezembro de 2004: (ACR)
1. o imposto será recolhido, sob o código de receita 058-2, conforme
previsto no inciso IV;
2. relativamente à emissão do DAE, será realizada:
2.1. pela Secretaria da Fazenda, por ocasião da passagem da mercadoria
por qualquer unidade fiscal deste Estado, nas hipóteses previstas no §
1º, III, a;
2.2. pelo contribuinte adquirente, mediante registro das Notas Fiscais, relativas
às mercadorias, no sistema eletrônico de transmissão de dados
denominado ARE Virtual, nos prazos a seguir indicados, contados da data da saída
da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota
Fiscal:
2.2.1. 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos
de portaria do Secretário da Fazenda;
2.2.2. 8 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado.
........................................................................................................................................................................ ;
II Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999, que trata do sistema
especial de tributação do ICMS para as operações com gado
e produtos derivados do seu abate:
Art. 3º Relativamente ao imposto incidente nas sucessivas
saídas, dentro do Estado, de carnes e demais produtos comestíveis
resultantes do abate do gado mencionado no artigo 2º, todos em estado natural,
resfriados, congelados ou simplesmente salgados, exceto enlatados e charque,
será observado o seguinte:
I quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação,
o recolhimento do imposto será efetuado:
........................................................................................................................................................................
b) até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva
entrada, quando o contribuinte estiver credenciado nos termos de portaria do
Secretário da Fazenda, respeitadas as seguintes normas:
........................................................................................................................................................................
2. quando a mercadoria não passar por unidade fiscal, o contribuinte credenciado
deverá, para apresentação da respectiva Nota Fiscal, comparecer
à repartição fazendária do seu domicílio fiscal:
........................................................................................................................................................................
2.2. a partir de 1º de janeiro de 2003:
........................................................................................................................................................................
2.2.2. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento
posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado,
ou seja, no prazo estabelecido para o contribuinte credenciado, nos termos desta
alínea: (NR/ACR)
2.2.2.1. no período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de novembro de 2004:
até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele
da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta
desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal; (NR)
2.2.2.2. a partir de 1º de dezembro de 2004, até o último dia
do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou, na falta desta,
da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, observando-se que: (ACR)
2.2.2.2.1. o imposto será recolhido sob o código de receita 058-2;
2.2.2.2.2. a emissão do respectivo DAE deve ser efetuada pelo contribuinte
adquirente, mediante registro das Notas Fiscais, relativas às mercadorias,
no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual;
2.2.2.2.3. os prazos para a respectiva emissão do DAE, contados da data
da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta,
da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, são de 15 (quinze) dias,
quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos de portaria do Secretário
da Fazenda, e de 8 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado;
........................................................................................................................................................................
Parágrafo único Na hipótese de antecipação do
imposto na aquisição do produto em outra Unidade da Federação,
conforme previsto no inciso I do caput, quando a operação for
de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular: (NR/ACR)
I no período de 1º de maio de 2004 a 30 de novembro de 2004,
serão de responsabilidade do contribuinte adquirente:
a) o cálculo do imposto a ser recolhido sob o código de receita 109-0;
b) a emissão do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), indicando-se,
no campo Observações, o número da respectiva Nota
Fiscal de aquisição da mercadoria;
II a partir de 1º de dezembro de 2004: (ACR)
a) o imposto será recolhido sob o código de receita 058-2;
b) a emissão do respectivo DAE deve ser efetuada pelo contribuinte adquirente,
mediante registro das Notas Fiscais, relativas às mercadorias que não
tiverem passado por qualquer unidade fiscal deste Estado, no sistema eletrônico
de transmissão de dados denominado ARE Virtual, nos prazos a seguir indicados,
contados da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da
emissão da respectiva Nota Fiscal:
1. 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos
de portaria do Secretário da Fazenda;
2. 8 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado;
........................................................................................................................................................................ ;
III Decreto nº 24.245, de 30 de abril de 2002, que dispõe sobre
a tributação do ICMS relativo a operações realizadas por
empresa de construção civil:
Art. 6º O ICMS, calculado na forma do artigo 2º, III,
b", será recolhido:
........................................................................................................................................................................
II não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:
(NR/ACR)
a) no período de 1º de janeiro de 2002 a 30 de novembro de 2004, até
o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da saída
da mercadoria ou, na falta desta, da emissão da respectiva Nota Fiscal,
sob o código de receita 109-0;
b) a partir de 1º de dezembro de 2004: (ACR)
1. até o último dia do mês subseqüente àquele da saída
da mercadoria ou, na falta desta, da emissão da respectiva Nota Fiscal,
sob o código de receita 058-2;
2. a emissão do respectivo DAE deve ser efetuada pelo contribuinte adquirente,
mediante registro das Notas Fiscais, relativas às mercadorias, no sistema
eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, nos prazos
a seguir indicados, contados da data da saída da mercadoria ou, na falta
desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal:
2.1. 15 (quinze) dias quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos
de portaria do Secretário da Fazenda;
2.2. 8 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado;
........................................................................................................................................................................ ;
IV Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, que dispõe sobre
a sistemática de tributação do ICMS para operações
realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios,
de limpeza e de higiene pessoal e bebidas:
Art. 2º A sistemática mencionada no artigo 1º é
opcional e poderá ser adotada por estabelecimento comercial atacadista
cujo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco (CACEPE) tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro) dígito,
relativamente às operações que realizar com produtos alimentícios,
de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, consistindo na observância das
seguintes normas:
........................................................................................................................................................................
V recolhimento específico do imposto antecipado previsto no inciso
IV efetuado:
........................................................................................................................................................................
b) a partir de 1º de maio de 2004: (NR)
1. até 30 de novembro de 2004: (ACR)
1.1. até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva
entrada da mercadoria neste Estado, mediante DAE, sob o código de receita
058-2, quando o contribuinte estiver credenciado para uso da sistemática,
nos termos do artigo 2º, I;
1.2. até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele
da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão
da respectiva Nota Fiscal, quando a mercadoria não passar por qualquer
unidade fiscal deste Estado, devendo, neste caso ou na hipótese de o cálculo
do imposto e a emissão do DAE serem de responsabilidade do adquirente:
1.2.1. ser utilizado o código de receita 109-0;
1.2.2. ser indicado, no campo Observações do respectivo
DAE, o número da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria;
2. a partir de 1º de dezembro de 2004, sob o código de receita 058-2:
(ACR)
2.1. nas aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação:
2.1.1. por ocasião da passagem da mercadoria por qualquer unidade fiscal
deste Estado;
2.1.2. até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva
entrada da mercadoria, quando o contribuinte estiver credenciado para uso da
sistemática, nos termos do artigo 2º;
2.1.3. não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado,
até o último dia do mês subseqüente àquele da saída
da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota
Fiscal, devendo a emissão do respectivo DAE:
2.1.3.1. ser efetuada pelo contribuinte adquirente, mediante registro das Notas
Fiscais, relativas às mercadorias, no sistema eletrônico de transmissão
de dados denominado ARE Virtual;
2.1.3.2. ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de saída da mercadoria
do estabelecimento remetente ou, na sua falta, da data da emissão da respectiva
Nota Fiscal:
2.1.3.2.1. 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado nos
termos de portaria do Secretário da Fazenda;
2.1.3.2.2. 8 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado;
2.2. nas aquisições internas de mercadoria, no prazo estabelecido
para a categoria do contribuinte adquirente, que deverá calcular o imposto
e emitir o respectivo DAE, sob o código de receita 100-6, indicando, no
campo Observações do mencionado DAE, o número da
Nota Fiscal de aquisição da mercadoria;
........................................................................................................................................................................ ;
V Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, que dispõe sobre
o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM), instituído para a
microempresa e a empresa de pequeno porte:
Art. 7º Relativamente ao recolhimento do ICMS:
I devem ser observados os seguintes prazos:
........................................................................................................................................................................
b) quando se tratar do imposto antecipado decorrente da aplicação
da diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações
internas e aquela vigente para as operações interestaduais, cobrado
na entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação,
conforme mencionado no § 3º do artigo 1º:
........................................................................................................................................................................
2. a partir de 1º de janeiro de 2004:
........................................................................................................................................................................
2.4. não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:
........................................................................................................................................................................
2.4.3. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento
posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado,
conforme dispõe o subitem 2.4.1., observando-se: (NR/ACR)
2.4.3.1. no período de 1º de janeiro de 2004 a 30 de novembro de 2004,
até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele
da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão
da respectiva Nota Fiscal;
2.4.3.2. a partir de 1º de dezembro de 2004, até o último dia
do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria
ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, na hipótese
do subitem 2.2, e até o último dia do segundo mês subseqüente
àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data
da emissão da respectiva Nota Fiscal, na hipótese do subitem 2.3,
devendo a emissão do respectivo DAE: (ACR)
2.4.3.2.1. ser efetuada pelo contribuinte adquirente, mediante registro das
Notas Fiscais, relativas às mercadorias, no sistema eletrônico de
transmissão de dados denominado ARE Virtual;
2.4.3.2.2. ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de saída da mercadoria
do estabelecimento remetente ou, na sua falta, da data da emissão da respectiva
Nota Fiscal:
2.4.3.2.2.1. 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado
nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;
2.4.3.2.2.2. 08 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado;
........................................................................................................................................................................ ;
VI Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, que trata do sistema
especial de tributação do ICMS relativo a produtos considerados componentes
da cesta básica:
Art. 6º O recolhimento do imposto será efetuado:
I pelo adquirente, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação,
relativamente ao imposto antecipado:
........................................................................................................................................................................
c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:
........................................................................................................................................................................
2. na hipótese de contribuinte credenciado nos termos da alínea b:
2.1. até 30 de novembro de 2004: até o 20º (vigésimo) dia
do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria
ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, devendo
o recolhimento ser efetuado sob o código de receita específico; (NR/ACR)
2.2. a partir de 1º de dezembro de 2004, nos termos estabelecidos em portaria
específica do Secretário da Fazenda: (ACR)
2.2.1. até o último dia do mês subseqüente àquele da
saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva
Nota Fiscal;
2.2.2. até o último dia do segundo mês subseqüente ao da
entrada da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado nos
Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó,
Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião
de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano,
conforme estabelecido no § 20 do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de
12 de março de 1991, e alterações;
........................................................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de antecipação do imposto,
prevista no inciso I do caput, na aquisição do produto em outra
Unidade da Federação, quando a operação for de transferência
entre estabelecimentos do mesmo titular: (NR/ACR)
I no período de 1º de maio de 2004 a 30 de novembro de 2004,
serão de responsabilidade do contribuinte adquirente:
a) o cálculo do imposto a ser recolhido sob o código de receita 109-0;
b) a emissão do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), indicando-se,
no campo Observações, o número da respectiva Nota
Fiscal de aquisição da mercadoria.
II a partir de 1º de dezembro de 2004: (ACR)
a) o imposto será recolhido sob o código de receita 058-2;
b) a emissão do respectivo DAE deve ser efetuada pelo contribuinte adquirente,
mediante registro das Notas Fiscais, relativas às mercadorias que não
tiverem passado por qualquer unidade fiscal deste Estado, no sistema eletrônico
de transmissão de dados denominado ARE Virtual, nos prazos a seguir indicados,
contados da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da
emissão da respectiva Nota Fiscal:
1. 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos
de portaria do Secretário da Fazenda;
2. 8 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado.
........................................................................................................................................................................
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos
Araújo)
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