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Bahia

Decreto 9305/2005

04/06/2005 20:09:59

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DECRETO 9.305, DE 10-1-2005
(DO-BA DE 11-1-2005)

ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
Antecipação Tributária Parcial
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento

Autoriza que as EPP e ME parcelem, em 3 vezes, o recolhimento até o dia 25 dos meses subseqüentes ao da entrada da mercadoria, do ICMS devido por antecipação tributária parcial, relativamente às aquisições mensais do estabelecimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os contribuintes optantes pelo Regime Simplificado de Apuração (SimBahia), regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), poderão recolher o imposto devido a cada mês, relativo à antecipação parcial, em três parcelas iguais e consecutivas, vencíveis até o dia 25 dos meses subseqüentes à entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador)

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