Bahia
DECRETO
9.305, DE 10-1-2005
(DO-BA DE 11-1-2005)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
Antecipação Tributária Parcial
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
Autoriza que as EPP e ME parcelem, em 3 vezes, o recolhimento até o dia 25 dos meses subseqüentes ao da entrada da mercadoria, do ICMS devido por antecipação tributária parcial, relativamente às aquisições mensais do estabelecimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os contribuintes optantes pelo Regime Simplificado de Apuração
(SimBahia), regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado
da Bahia (CAD-ICMS), poderão recolher o imposto devido a cada mês,
relativo à antecipação parcial, em três parcelas
iguais e consecutivas, vencíveis até o dia 25 dos meses subseqüentes
à entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Paulo Souto – Governador)
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