x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Disciplina a instalação e a utilização de câmeras de vídeo para fins de segurança

Lei 15435/2005

04/06/2005 20:09:59

Untitled Document

LEI 15.435, DE 11-1-2005 (*)
(DO-MG DE 12-1-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SEGURANÇA PÚBLICA
Instalação de Câmeras de Vídeo

Disciplina a instalação e a utilização de câmeras de vídeo para fins de segurança.
Este Ato torna obrigatória
 a afixação, nos locais em que esteja instalada câmera de vídeo para fins de segurança, de aviso que informe da existência de câmera no local.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A instalação e a utilização de câmera de vídeo para fins de segurança são reguladas pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º – É obrigatória a afixação, nos locais em que esteja instalada câmera de vídeo para fins de segurança, de aviso que informe da existência de câmera no local, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 3º – É vedada a instalação de câmera de vídeo em locais de uso íntimo, como vestiários, banheiros e provadores.
Art. 4º – As imagens produzidas por meio de câmera de vídeo para fins de segurança não serão exibidas a terceiros, exceto para a instrução de processo administrativo ou judicial.
Art. 5º – O monitoramento por meio de câmeras de vídeo de bem de uso comum da população depende de autorização do órgão estadual competente, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os Municípios para a execução do disposto nesta Lei.
Art. 7º – O Poder Executivo poderá estabelecer parceria com entidades públicas ou privadas para a instalação de câmeras para o monitoramento de bens de uso comum da população para fins de segurança pública, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único – A entidade que atuar em parceria com o Poder Executivo poderá divulgar sua marca no aviso de que trata o artigo 2º desta Lei.
Art. 8º – O regulamento desta Lei tipificará as infrações e estabelecerá as penalidades correspondentes, observados os seguintes limites:
I – a penalidade de multa não excederá 500 UFEMG (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
II – a penalidade de apreensão da câmera não excederá o prazo de trinta dias.
Art. 9º – (Vetado).
Art. 10 – (Vetado).
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Lúcio Urbano Silva Martins)

 

NOTA COAD: Alterado pela Lei 21.445, de 31-7-2014.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.