Rio de Janeiro
LEI
4.508, DE 11-1-2005
(DO-RJ DE 12-1-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Venda de Alimentos
Proíbe a comercialização, confecção, aquisição
e distribuição de produtos que colaborem para a obesidade infantil
em bares, cantinas e similares, instaladas em escolas públicas e privadas,
esclarece quais são
estes produtos e ainda, proíbe a divulgação de propaganda destes
nas dependências das escolas.
DESTAQUES
Cantinas escolares não podem mais vender doces, salgados e refrigerantes
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido comercializar, adquirir,
confeccionar e distribuir produtos que colaborem para a obesidade infantil,
em bares, cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas
situadas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Incluem-se no disposto do caput
do artigo 1º os seguintes produtos: salgadinhos, balas, chocolates, doces
a base de goma, goma de mascar, pirulito, caramelo, refresco de pó industrializado,
refrigerantes, qualquer alimento manipulado na escola ou em ambiente não
credenciado para confecção de preparação alimentícia,
bebidas alcoólicas, alimentos com mais de 3 (três) gramas de gordura
em 100 (cem) kcal do produto, com mais de 160 (cento e sessenta) mg de sódio
em 100 (cem) kcal do produto e alimentos que contenham corantes, conservantes
ou anti-oxidantes artificiais (observada a rotulagem nutricional disponível
nas embalagens), alimentos sem rotulagem, composição nutricional e
prazo de validade.
Parágrafo único Fica igualmente proibido
divulgar propaganda de quaisquer produtos constantes do artigo 2º nas dependências
das escolas.
Art. 3º Os serviços de lanches e bebidas,
nas unidades educacionais públicas e privadas situadas no Estado do Rio
de Janeiro, que atendam à educação básica, deverão
obedecer a padrões de qualidade nutricional e de vida indispensáveis
à saúde dos alunos.
Art. 4º VETADO
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Rosinha Garotinho)
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