x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Lei 4508/2005

04/06/2005 20:09:59

Untitled Document

LEI 4.508, DE 11-1-2005
(DO-RJ DE 12-1-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Venda de Alimentos

Proíbe a comercialização, confecção, aquisição e distribuição de produtos que colaborem para a obesidade infantil em bares, cantinas e similares, instaladas em escolas públicas e privadas, esclarece quais são
estes produtos e ainda, proíbe a divulgação de propaganda destes nas dependências das escolas.

DESTAQUES

  • Cantinas escolares não podem mais vender doces, salgados e refrigerantes

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido comercializar, adquirir, confeccionar e distribuir produtos que colaborem para a obesidade infantil, em bares, cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas situadas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – Incluem-se no disposto do caput do artigo 1º os seguintes produtos: salgadinhos, balas, chocolates, doces a base de goma, goma de mascar, pirulito, caramelo, refresco de pó industrializado, refrigerantes, qualquer alimento manipulado na escola ou em ambiente não credenciado para confecção de preparação alimentícia, bebidas alcoólicas, alimentos com mais de 3 (três) gramas de gordura em 100 (cem) kcal do produto, com mais de 160 (cento e sessenta) mg de sódio em 100 (cem) kcal do produto e alimentos que contenham corantes, conservantes ou anti-oxidantes artificiais (observada a rotulagem nutricional disponível nas embalagens), alimentos sem rotulagem, composição nutricional e prazo de validade.
Parágrafo único – Fica igualmente proibido divulgar propaganda de quaisquer produtos constantes do artigo 2º nas dependências das escolas.
Art. 3º – Os serviços de lanches e bebidas, nas unidades educacionais públicas e privadas situadas no Estado do Rio de Janeiro, que atendam à educação básica, deverão obedecer a padrões de qualidade nutricional e de vida indispensáveis à saúde dos alunos.
Art. 4º – VETADO
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)


 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.