Rio de Janeiro
INFORMAÇÃO
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cadastro de Contribuinte Substituto Combustível
A Resolução 61 SER, de 5-1-2005 (Informativo 1/2005), que modificou
as normas relativas à inscrição no CADERJ dos distribuidores,
importadores, formuladores e Transportadores Revendedores Retalhistas (TRR),
que efetuem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados
ou não de petróleo, foi retificada no DO-RJ de 11-1-2005, por conter
incorreções em sua publicação original.
Em razão do exposto, no artigo 2º, onde se lê:
Art. 1º ..........................................................................................................................................................
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VIII Comprovação, para acesso à atividade de distribuidor,
de possuir base própria de armazenagem e distribuição com capacidade
mínima de armazenagem de 750 m3 (setecentos e cinqüenta
metros cúbicos), na forma da Portaria ANP nº 202 de 30 de dezembro
de 1999;
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X Comprovação, para acesso à atividade de TRR, de possuir
base própria de armazenagem aprovada pela ANP, com capacidade mínima
de armazenagem de 45 m3 (quarenta e cinco metros cúbicos), e
dispor de , no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios,
afretados ou arrendados, na forma da Portaria ANP nº 201 de 30 de
dezembro de 1999.
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Leia-se:
Art. 1º ........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
VIII Comprovação, para acesso à atividade de distribuidor,
de possuir base própria, ou arrendada, ou objeto de cessão de espaço
de armazenagem e distribuição com capacidade mínima de armazenagem
de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), na forma
da Portaria ANP nº 202 de 30 de dezembro de 1999;
........................................................................................................................................................................
X Comprovação, para acesso à atividade de TRR, de possuir
base própria, ou arrendada, ou objeto de cessão de espaço
com instalações de armazenamento autorizada pela ANP a operar,com
capacidade mínima de armazenagem de 45 m3 (quarenta e cinco
metros cúbicos), e dispor de, no mínimo 3 (três) caminhões-tanque,
próprios, afretados ou arrendados, na forma da Portaria ANP nº 201
de 30 de dezembro de 1999.
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