x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Resolução SER 61/2005

04/06/2005 20:09:59

Untitled Document

INFORMAÇÃO

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cadastro de Contribuinte Substituto – Combustível

A Resolução 61 SER, de 5-1-2005 (Informativo 1/2005), que modificou as normas relativas à inscrição no CADERJ dos distribuidores, importadores, formuladores e Transportadores Revendedores Retalhistas (TRR), que efetuem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, foi retificada no DO-RJ de 11-1-2005, por conter incorreções em sua publicação original.
Em razão do exposto, no artigo 2º, onde se lê:
“Art. 1º – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
VIII – Comprovação, para acesso à atividade de distribuidor, de possuir base própria de armazenagem e distribuição com capacidade mínima de armazenagem de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), na forma da Portaria ANP nº 202 de 30 de dezembro de 1999;
........................................................................................................................................................................
X – Comprovação, para acesso à atividade de TRR, de possuir base própria de armazenagem aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenagem de 45 m3 (quarenta e cinco metros cúbicos), e dispor de , no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados ou arrendados, na forma da Portaria ANP nº 201 de 30 de dezembro de 1999.
........................................................................................................................................................................ ”
Leia-se:
“Art. 1º – ........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
VIII – Comprovação, para acesso à atividade de distribuidor, de possuir base própria, ou arrendada, ou objeto de cessão de espaço de armazenagem e distribuição com capacidade mínima de armazenagem de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), na forma da Portaria ANP nº 202 de 30 de dezembro de 1999;
........................................................................................................................................................................
X – Comprovação, para acesso à atividade de TRR, de possuir base própria, ou arrendada, ou objeto de cessão de espaço com instalações de armazenamento autorizada pela ANP a operar,com capacidade mínima de armazenagem de 45 m3 (quarenta e cinco metros cúbicos), e dispor de, no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados ou arrendados, na forma da Portaria ANP nº 201 de 30 de dezembro de 1999.
........................................................................................................................................................................ ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.