Rio de Janeiro
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
HOSPEDAGEM HOTEL TURISMO
Adaptações para Pessoas Idosas e Portadoras
de Deficiência Município de Niterói
A Lei 2.209, de 4-1-2005, publicada em O FLUMINENSE de 5-1-2005,
instituiu a obrigatoriedade de todos os empreendimentos de interesse turístico
manterem adaptações e acessibilidade para os idosos e pessoas portadoras
de deficiência, no Município de Niterói.
Considera-se empreendimento de interesse turístico
qualquer ação que se estruture com objetivos de receptivo, atendimento,
entretenimento e hospitalidade destinados ao visitante ou residente, tais como:
eventos gerais e turísticos, campanhas promocionais, programas de capacitação
e preparação de recursos humanos, atividades empresariais com projetos
arquitetônicos e de engenharia como meios de hospedagem, alimentação
e entretenimento, Centros de Eventos e Convenções tradicionais, alternativos
e outros que venham a sofrer alteração para este fim, Centrais de
Informação e Atendimento ao Visitante, terminais de transportes modais,
utilizados para fins turísticos e de recreação.
As adaptações dos projetos arquitetônicos
e de engenharia deverão observar as normas e especificações de
adaptação e acessibilidade, de acordo com a ABNT e as determinações
da Lei Federal 10.098/2000, bem como o manual de orientação para o
turismo brasileiro EMBRATUR/87.
Nos alvarás a serem concedidos para novos empreendimentos
deverá constar destaque para a adequação e adaptação
de que trata esta Lei.
As pessoas jurídicas de caráter público
ou privado que não cumprirem o disposto nesta Lei serão notificadas
em primeira avaliação e, em seguida, caso não cumprindo as exigências
iniciais, estarão sujeitas a multas que variam de 500 a 50.000 UFIR, dependendo
das especificações do empreendimento e do evento ou do local a ser
contemplado com a utilização dos visitantes e turistas.
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