Rio de Janeiro
LEI
2.213, DE 6-1-2005
(O FLUMINENSE DE 7-1-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz Disponibilização do
Código de Proteção e Defesa ao
Consumidor Município de Niterói
Obriga que os estabelecimentos comerciais, obrigatoriamente, mantenham disponível para consulta, um exemplar do Código de Proteção e Defesa ao Consumidor, bem como afixem junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, placa informando que possui o referido Código.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no Município
de Niterói manterão exemplar do Código de Proteção
e Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível
para consulta.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento
comercial aquele que desenvolva atividade de distribuição ou comercialização
de produto ou preste serviços.
§ 2º O exemplar a que se refere o caput poderá
ser solicitado pelo cliente ao funcionário encarregado do atendimento.
Art. 2º É obrigatória, nos estabelecimentos a que se refere
o § 1º do artigo 1º, a fixação de placa junto
ao caixa, em local visível e de fácil leitura, informando que o estabelecimento
possui Código de Proteção e Defesa do Consumidor disponível
para consulta.
Art. 3º VETADO
I VETADO
II VETADO
III VETADO
Parágrafo único VETADO
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
30 dias, contado da data de publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário. (Godofredo Pinto Prefeito)
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