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Rio de Janeiro

Lei 2213/2005

04/06/2005 20:09:59

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LEI 2.213, DE 6-1-2005
(”O FLUMINENSE” DE 7-1-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz – Disponibilização do
Código de Proteção e Defesa ao
Consumidor – Município de Niterói

Obriga que os estabelecimentos comerciais, obrigatoriamente, mantenham disponível para consulta, um exemplar do Código de Proteção e Defesa ao Consumidor, bem como afixem junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, placa informando que possui o referido Código.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais situados no Município de Niterói manterão exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento comercial aquele que desenvolva atividade de distribuição ou comercialização de produto ou preste serviços.
§ 2º – O exemplar a que se refere o caput poderá ser solicitado pelo cliente ao funcionário encarregado do atendimento.
Art. 2º – É obrigatória, nos estabelecimentos a que se refere o § 1º do artigo 1º, a fixação de placa junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, informando que o estabelecimento possui Código de Proteção e Defesa do Consumidor disponível para consulta.
Art. 3º – VETADO
I – VETADO
II – VETADO
III – VETADO
Parágrafo único – VETADO
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias, contado da data de publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. (Godofredo Pinto – Prefeito)

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