Rio de Janeiro
LEI
2.212, DE 6-1-2005
(O FLUMINENSE DE 7-1-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
APARELHO DE AR-CONDICIONADO
Instalação Município de Niterói
Disciplina a instalação de aparelhos de ar-condicionado em prédios e instalações voltados para a via pública, no Município de Niterói.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º A presente Lei institui medidas reguladoras para a instalação
de aparelhos de ar-condicionado em prédios e instalações, que
fiquem divisos com o passeio público de Niterói.
Art. 2º Os proprietários de imóveis residenciais, comerciais
e industriais poderão instalar aparelhos de ar-condicionado nos prédios
nos termos desta Lei.
Art. 3º O aparelho de ar-condicionado deverá ser instalado
com altura da linha do passeio público de no mínimo 2,20 m de altura.
Art. 4º É obrigatório a instalação de encanamento
rede coletora, filtro, ou dispositivo para o recolhimento das águas emanadas
do aparelho, sendo proibido o seu despejo sobre o passeio público.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei e/ou
sua regulamentação, sujeita o infrator notificado, à multa a
ser referendada no Código Tributário, por aparelho irregular, além
da interdição deste, até que faça a regularização
do aparelho.
Art. 6º Os projetos de novas construções, com previsão
de instalação de equipamentos de ar-condicionado, serão submetidos
à aprovação da Secretaria Municipal competente.
Art. 7º Esta Lei Complementar revoga disposições em contrário
e passa a vigorar no ato de sua publicação. (Godofredo Pinto
Prefeito)
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