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Rio de Janeiro

Lei 2212/2005

04/06/2005 20:09:59

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LEI 2.212, DE 6-1-2005
(“O FLUMINENSE” DE 7-1-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
APARELHO DE AR-CONDICIONADO
Instalação – Município de Niterói

Disciplina a instalação de aparelhos de ar-condicionado em prédios e instalações voltados para a via pública, no Município de Niterói.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A presente Lei institui medidas reguladoras para a instalação de aparelhos de ar-condicionado em prédios e instalações, que fiquem divisos com o passeio público de Niterói.
Art. 2º – Os proprietários de imóveis residenciais, comerciais e industriais poderão instalar aparelhos de ar-condicionado nos prédios nos termos desta Lei.
Art. 3º – O aparelho de ar-condicionado deverá ser instalado com altura da linha do passeio público de no mínimo 2,20 m de altura.
Art. 4º – É obrigatório a instalação de encanamento rede coletora, filtro, ou dispositivo para o recolhimento das águas emanadas do aparelho, sendo proibido o seu despejo sobre o passeio público.
Art. 5º – O descumprimento das disposições desta Lei e/ou sua regulamentação, sujeita o infrator notificado, à multa a ser referendada no Código Tributário, por aparelho irregular, além da interdição deste, até que faça a regularização do aparelho.
Art. 6º – Os projetos de novas construções, com previsão de instalação de equipamentos de ar-condicionado, serão submetidos à aprovação da Secretaria Municipal competente.
Art. 7º – Esta Lei Complementar revoga disposições em contrário e passa a vigorar no ato de sua publicação. (Godofredo Pinto – Prefeito)

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