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Rio de Janeiro

Portaria ST 174/2005

04/06/2005 20:09:59

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PORTARIA 174 ST, DE 12-1-2005
(DO-RJ DE 14-1-2005)

ICMS
ISENÇÃO
Energia Elétrica – Serviço de Telecomunicação

Altera os Anexos I e II da Resolução 6.449 SEF, de 7-6-2002 (Informativo 24/2002), que relacionam os países beneficiados pela isenção do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviços de telecomunicações para Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º da Resolução SEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002, considerando que, a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94, condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, e a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores para o exercício de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – As relações anexas à Resolução SEF nº 6.449/2002 passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras

ALEMANHA

LÍBANO

ÁUSTRIA

MÉXICO

BELARUS

NORUEGA

BÉLGICA

PAÍSES BAIXOS

CANADÁ

PANAMÁ

CHINA (apenas para energia elétrica)

PARAGUAI

DINAMARCA

PERU

ESPANHA

POLÔNIA

EUA

REPÚBLICA TCHECA

FRANÇA

ROMÊNIA

GRÃ-BRETANHA

RÚSSIA

GUINÉ-BISSAU

SUÍÇA

ITÁLIA

UCRÂNIA

JAPÃO

VENEZUELA

ANEXO II

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares

ALEMANHA

JAPÃO

ÁUSTRIA

PANAMÁ

BELARUS

REPÚBLICA DOMINICANA

CANADÁ

REPÚBLICA TCHECA

CHINA (apenas para energia elétrica)

RÚSSIA

DINAMARCA

SUÍÇA

EUA

UCRÂNIA

GRÂ-BRETANHA

VENEZUELA

ITÁLIA

 

Art. 2º – As Missões, Repartições e Representações de Países não mais relacionados nos Anexos I e II do artigo 1º deixam de fazer jus ao benefício a que se refere a cláusula primeira, do Convênio ICMS 158/94.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Alberto da Silva Lopes – Superintendente de Tributação)

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