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Rio Grande do Sul

Decreto 14372/2005

04/06/2005 20:09:59

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DECRETO 14.372, DE 1-12-2004
(DO-Porto Alegre DE 1-12-2004)

ISS
UNIDADE FISCAL
UFM
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Valor do Metro Quadrado – Valor Venal –
Município de Porto Alegre
UNIDADE FISCAL
UFM – Município de Porto Alegre

Estabelece os valores do metro quadrado e venal dos terrenos e construções, nas condições que menciona, para fins de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano, com efeitos a partir de 1-1-2005, bem como estabelece o valor da Unidade Financeira Municipal (UFM), para o exercício de 2005, no Município  de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
Art. 1º – No exercício de 2005, os preços unitários do m² para terrenos serão os estabelecidos para o exercício de 2004, acrescidos da variação do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), no período compreendido entre os meses de janeiro a novembro de 2004, incluindo os meses extremos, de acordo com o disposto no artigo 9º, parágrafo único da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 263, de 28 de dezembro de 1991.
Art. 2º – O valor venal das construções, no exercício de 2005, será determinado com base nos valores unitários do m² dos diversos tipos, acrescidos da variação do IGP-M/FGV prevista no artigo 1º, tendo como multiplicadores os fatores de ajuste de 1,0, 0,8 e 0,6 para as 1ª, 2ª e 3ª Divisões Fiscais respectivamente, resultando nos valores a seguir:

a) Construções diversas:

1. Climatex ou fiberglass ou telheiro não residencial ..........................................................

R$        135,30

2. Telheiro simples .........................................................................................................

R$          13,52

3. Telheiro médio ............................................................................................................

R$          27,05

4. Alumínio .....................................................................................................................

R$        135,30

5. Galeria de madeira ou sobreloja ...................................................................................

R$        135,30

6. Galeria de ferro ou sobreloja .........................................................................................

R$        180,40

7. Galeria de concreto ou sobreloja ...................................................................................

R$        225,52

b) Construções em madeira:

 

11. Madeira A .................................................................................................................

R$          45,10

12. Madeira B .................................................................................................................

R$          67,64

13. Madeira C .................................................................................................................

R$        315,72

c) Construções mistas:

 

21. Mista A ....................................................................................................................

R$          67,64

22. Mista B ....................................................................................................................

R$        135,30

23. Mista C ....................................................................................................................

R$        383,38

d) Construções em alvenaria até 2 (dois) pavimentos sem elevador:

 

31. Alvenaria A ................................................................................................................

R$          90,20

32. Alvenaria B ................................................................................................................

R$        315,72

33. Alvenaria D ................................................................................................................

R$        654,01

34. Garagem Comercial/Edifício-Garagem ........................................................................

R$        315,72

35. Alvenaria C ...............................................................................................................

R$        451,04

36. Alvenaria E ...............................................................................................................

R$        947,19

e) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos sem elevador:

 

41. Alvenaria A ................................................................................................................

R$        151,01

42. Alvenaria B ...............................................................................................................

R$        281,90

43. Alvenaria D ................................................................................................................

R$        729,92

44. Garagem Comercial/Edifício-Garagem .........................................................................

R$        352,37

45. Alvenaria C ................................................................................................................

R$        402,71

46. Alvenaria E ...............................................................................................................

 R$     1.057,13

f) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos com elevador:

 

51, 61, 71 e 81. Alvenaria A .............................................................................................

R$       246,66

52, 62, 72 e 82. Alvenaria B .............................................................................................

R$       352,37

53, 63, 73 e 83. Alvenaria D .............................................................................................

R$       759,12

54, 64, 74 e 84. Garagem Comercial/Edifício-Garagem .......................................................

R$       427,88

55, 65, 75 e 85. Alvenaria C .............................................................................................

R$       503,40

56, 66, 76 e 86. Alvenaria E .............................................................................................

 R$    1.099,42

1º – Os silos, bem como qualquer outra construção que não se enquadre na norma geral de avaliação, são equiparados ao tipo de construção cujo valor básico mais se aproxime.
§ 2º – Na apuração do valor venal dos prédios com galerias sobre o passeio público são computadas as áreas por estas ocupadas.
§ 3º – As construções reformadas são calculadas com base nos valores unitários correspondentes ao padrão, depreciados em até 20% (vinte por cento), fazendo-se o enquadramento, para fins de contagem de tempo, a partir da data da reforma.
§ 4º – A aplicação do critério estabelecido no parágrafo anterior não resultará, em nenhum caso, no enquadramento do imóvel em faixa igual ou inferior, exceto os classificados na faixa “um”.
§ 5º – Atendendo à depreciação física e funcional e ao estado de conservação, sofrem os valores relativos aos diversos tipos de construções as reduções:

 

Madeira (%)

Alvenaria e Mista (%)

Em 1989 e anos posteriores     ..........................

– Faixa 1

0

0

De 1979 a 1988    .............................................

– Faixa 2

10

5

De 1969 a 1978   ..............................................

– Faixa 3

20

15

De 1959 a 1968   ..............................................

– Faixa 4

30

25

De 1949 a 1958    .............................................

– Faixa 5

40

35

Antes de 1949     ..............................................

– Faixa 6

50

45

Art. 3º – O valor da Unidade Financeira Municipal (UFM), para o exercício de 2005, será de R$ 1,9507.
Art. 4º – Somente para efeitos de pagamentos efetuados até o dia 3 de janeiro de 2005, referentes ao exercício de 2005, os reajustes estabelecidos neste Decreto não serão aplicados no cálculo do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL).
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Verle – Prefeito; Ricardo Collar – Secretário Municipal da Fazenda)

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