Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
165 SER, DE 13-1-2005
(DO-RJ DE 14-1-2005)
ICMS
CADASTRO
Alteração Baixa de Inscrição
Altera a Resolução 2.861 SEF, de 24-10-97 (Separata/97), que dispõe sobre as normas do Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ), relativamente às novas regras para o pedido de baixa de inscrição.
O SECRETáRIO DE ESTADO DA RECEITA INTERINO, no uso de suas atribuições
legais e considerando a necessidade de alterar rotinas de baixa de inscrição
estadual, de modo a tornar mais eficientes e ágeis os procedimentos fiscais,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 121 a 128, 152 e 197 da Resolução SEF
nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 121 O contribuinte que cessar suas atividades ou que não
as iniciar no prazo legal fica obrigado a requerer, junto à sua unidade
de cadastro, a Baixa de sua inscrição estadual, mediante o preenchimento
e entrega do Pedido de Baixa de Inscrição (PBI), modelo Anexo VII.
§ 1º O pedido de baixa deve efetivar-se dentro de 30 (trinta)
dias, contados da data em que ocorrer a cessação da atividade.
§ 2º O prazo para solicitação de baixa determinada
por morte do titular de firma individual, quando não encerrada a atividade,
é contado a partir da data da adjudicação ou da homologação
da partilha, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis.
§ 3º O parágrafo anterior aplica-se, no que couber,
à pessoa física-contribuinte.
§ 4º O contribuinte deverá inutilizar, previamente,
os documentos fiscais não utilizados, registrar este fato no Livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO)
e informar, no PBI, modelos, séries, subséries e numeração
dos documentos fiscais inutilizados.
§ 5º O contribuinte enquadrado no Regime Simplificado
do ICMS fará o registro previsto no parágrafo anterior no livro Registro
de Inventário.
§ 6º O formulário Pedido de Baixa de Inscrição
(PBI) estará disponível para impressão no site da Secretaria
de Estado da Receita na Internet (www.receita.rj.gov.br).
Art. 122 O Pedido de Baixa de Inscrição constituirá processo
administrativo-tributário, sendo entregue ao requerente, no ato do pedido,
o cartão de protocolo correspondente.
Parágrafo único O processo deverá ser instruído com
as informações cadastrais e de débitos tributários.
Art. 123 A apresentação do PBI implicará a imediata Suspensão
da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS).
§ 1º A Suspensão da inscrição será
processada e deferida no Sistema de Cadastro de Contribuintes (SICAD).
§ 2º A data da Suspensão será a declarada no
PBI como de encerramento de suas atividades, ressalvado o disposto nos §§ 3º
e 6º deste artigo.
§ 3º Quando a inscrição estiver na condição
de Paralisada e a data de encerramento das atividades declarada no PBI estiver
compreendida no período de paralisação temporária registrado
no SICAD, será considerada como data da Suspensão a do início
da paralisação temporária.
§ 4º Quando a inscrição estiver na condição
de Impedida ou de Paralisada e a data de encerramento declarada no PBI for posterior
à data do impedimento ou à data de término do período de
paralisação, a suspensão estará condicionada à prévia
reativação, de ofício, da inscrição no SICAD.
§ 5º A reativação prevista no parágrafo
anterior será registrada no próprio processo de baixa.
§ 6º Na hipótese de ser constatado pela fiscalização
que o encerramento das atividades do contribuinte tenha ocorrido em data diversa
da declarada no PBI, a data da Suspensão registrada no SICAD deverá
ser retificada pela repartição fiscal, antes do deferimento da Baixa.
§ 7º O contribuinte que deixar de cumprir exigência
fiscal indispensável à concessão da Baixa, conforme disposto
no inciso XVI do artigo 136, terá alterada a sua situação cadastral
para Impedimento de Atividades, com a mesma data consignada na Suspensão.
Art. 124 A unidade de cadastro, no ato da recepção do PBI,
providenciará o deferimento da Suspensão da inscrição no
SICAD, mesmo quando não revestida da condição de unidade de fiscalização
do contribuinte.
Art. 125 A unidade de cadastro remeterá o processo de baixa, quando
for o caso, à unidade de fiscalização responsável pela apreciação
do pedido.
Art. 126 A Baixa de Inscrição será concedida após
a realização dos procedimentos de fiscalização estabelecidos
pela Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, ressalvado o disposto
no artigo 127.
Art.127 A concessão da Baixa da Inscrição será imediata,
desde que constatada a sua regularidade fiscal, em consulta aos sistemas da
Secretaria de Estado da Receita, ficando dispensado o atendimento ao disposto
no parágrafo único do artigo 122 e no artigo 126, no caso de contribuintes:
I enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, como Microempresa
Faixa 1, desde a concessão de sua inscrição ou, no mínimo,
há 18 meses;
II com inscrição estadual na situação cadastral de
Suspensa, há mais de 6 (seis) anos;
III com inscrição estadual na situação cadastral
de Cancelada;
IV indicados, em ato próprio do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização,
no interesse da Administração.
Art.128 A Baixa de Inscrição será efetivada com o deferimento
no SICAD, pelo titular da repartição fiscal."
Art. 152 O contribuinte com inscrição na situação
cadastral de Cancelada somente poderá regularizá-la com a apresentação
de Pedido de Baixa de Inscrição.
Art. 197 A alteração cadastral de qualquer natureza será
processada e deferida no SICAD.
Art. 2º O Pedido de Baixa de Inscrição, previsto no Anexo
VII da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997,
passa a vigorar conforme modelo anexo a esta Resolução.
Art. 3º Fica revogado o inciso IX do artigo 136 da Resolução
SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997.
Art. 4º O disposto no inciso I do artigo 127 da Resolução
SEF nº 2.861/97 se aplica aos contribuintes com Processos de Baixa
de Inscrição protocolados no Sistema de Acompanhamento de Processos
(SAP) até a data de publicação desta Resolução, independente
da data de enquadramento no Regime Simplificado do ICMS como Microempresa
Faixa 1.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Henrique Beluccio
Secretário de Estado da Receita Interino)
ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DESTA RESOLUÇÃO
ESCLARECIMENTO: O inciso IX do artigo 136 da Resolução 2.861 SEF/97, revogado pelo Ato ora transcrito, relacionava a não confirmação da inscrição na situação cadastral de Habilitada Provisória, nos termos do artigo 73, como hipótese de impedimento da inscrição estadual do contribuinte.
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