Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
164 SER, DE 13-1-2005
(DO-RJ DE 14-1-2005)
ICMS
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS-FISCAL CNAE-FISCAL
Adoção
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA CAE
Alteração
Adota a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal
(CNAE-Fiscal) para a identificação das atividades exercidas pelas
pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes
do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, com efeitos a partir de 1-3-2005.
Revogação da Resolução 1.636 SEF, de 4-9-89 (Separata/89).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA INTERINO, no uso de suas atribuições
legais, e considerando o disposto no artigo 4º do Convênio s/nº,
de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais (SINIEF), com a redação dada pelo Ajuste SINIEF
nº 2/99, RESOLVE:
Art. 1º A partir de 1º de março
de 2005, as atividades econômicas exercidas pelas pessoas físicas
e jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) passarão
a ser identificadas segundo a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), aprovada pela Resolução IBGE/CONCLA
nº 01, de 25 de junho de 1998, observadas as atualizações
posteriores.
Parágrafo único Estarão disponíveis,
no site da Secretaria de Estado da Receita, na internet (www.receita.rj.gov.br),
informações diversas e acessos aos módulos de pesquisa e consulta
da CNAE-Fiscal, destinados a auxiliar a pessoa física ou jurídica
na identificação dos códigos correspondentes às suas atividades
econômicas.
Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas
que, na data fixada no artigo 1.º, estiverem registradas no CAD-ICMS na
situação cadastral de habilitadas ou paralisadas, terão seus
atuais Códigos de Atividade Econômica (CAE) alterados, automaticamente,
pelo SICAD para a CNAE-Fiscal, mediante critérios de conversão adotados
pela Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais
(SUCIEF).
§ 1º As pessoas físicas e jurídicas
definidas no caput deste artigo deverão consultar, pelo site
da Secretaria de Estado da Receita na internet, os novos códigos
de atividade que lhes forem atribuídos e, caso os considerem incorretos,
deverão promover a sua retificação no prazo de até 60 (sessenta)
dias a partir da data fixada no artigo 1º, importando a não-adoção
dessa providência na aceitação de sua validade.
§ 2º A retificação da
CNAE-Fiscal, prevista no § 1º, será efetuada diretamente
pela internet, mediante utilização de serviço eletrônico
próprio, que ficará disponível no site da Secretaria de
Estado da Receita.
§ 3º As pessoas físicas e jurídicas,
que não dispuserem de acesso próprio à Internet, poderão
utilizar os terminais de auto-atendimento instalados nas repartições
fiscais estaduais para retificar os códigos da CNAE-Fiscal que lhes foram
atribuídos e, igualmente, consultar os módulos de pesquisa e de esclarecimento
de dúvidas da nova codificação.
§ 4º Caso não seja possível
promover a retificação dos códigos de atividade econômica
pela internet, devido a inconsistências detectadas pelo sistema,
esta deverá ser requerida na repartição fiscal de vinculação
cadastral, mediante apresentação de DOCAD de Alteração de
Dados Cadastrais, preenchido com as CNAE-Fiscal consideradas corretas, acompanhado
da documentação prevista nos artigos 100 e 106 da Resolução
SEF nº 2.861/97 e de cópia impressa do relatório de críticas
exibido pelo serviço eletrônico mencionado no § 2º.
Art. 3º A partir da data estabelecida no artigo
1º:
I o DOCAD de Pedido de Inscrição ou de
Alteração de Atividade Econômica deverá ser preenchido com
as codificações e denominações de atividade econômica
da CNAE-Fiscal;
II ficará revogada a Resolução SEF
nº 1.636/89, que instituiu os Códigos de Atividades Econômicas
(CAE), e demais disposições que conflitarem com a CNAE-Fiscal.
Art. 4º O Superintendente de Cadastro e Informações
Econômico-Fiscais fica autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários
para a implementação do disposto nesta Resolução e a resolver
os casos omissos.
Art. 5º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação. (Henrique Bellúcio Secretário
de Estado da Receita Interino)
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