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Rio de Janeiro

Resolução SER 164/2005

04/06/2005 20:09:59

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RESOLUÇÃO 164 SER, DE 13-1-2005
(DO-RJ DE 14-1-2005)

ICMS
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS-FISCAL – CNAE-FISCAL
Adoção
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA – CAE
Alteração

Adota a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal) para a identificação das atividades exercidas pelas pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, com efeitos a partir de 1-3-2005.
Revogação da Resolução 1.636 SEF, de 4-9-89 (Separata/89).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA – INTERINO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 4º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), com a redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 2/99, RESOLVE:
Art. 1º – A partir de 1º de março de 2005, as atividades econômicas exercidas pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) passarão a ser identificadas segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), aprovada pela Resolução IBGE/CONCLA nº 01, de 25 de junho de 1998, observadas as atualizações posteriores.
Parágrafo único – Estarão disponíveis, no site da Secretaria de Estado da Receita, na internet (www.receita.rj.gov.br), informações diversas e acessos aos módulos de pesquisa e consulta da CNAE-Fiscal, destinados a auxiliar a pessoa física ou jurídica na identificação dos códigos correspondentes às suas atividades econômicas.
Art. 2º – As pessoas físicas e jurídicas que, na data fixada no artigo 1.º, estiverem registradas no CAD-ICMS na situação cadastral de habilitadas ou paralisadas, terão seus atuais Códigos de Atividade Econômica (CAE) alterados, automaticamente, pelo SICAD para a CNAE-Fiscal, mediante critérios de conversão adotados pela Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF).
§ 1º – As pessoas físicas e jurídicas definidas no caput deste artigo deverão consultar, pelo site da Secretaria de Estado da Receita na internet, os novos códigos de atividade que lhes forem atribuídos e, caso os considerem incorretos, deverão promover a sua retificação no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da data fixada no artigo 1º, importando a não-adoção dessa providência na aceitação de sua validade.
§ 2º – A retificação da CNAE-Fiscal, prevista no § 1º, será efetuada diretamente pela internet, mediante utilização de serviço eletrônico próprio, que ficará disponível no site da Secretaria de Estado da Receita.
§ 3º – As pessoas físicas e jurídicas, que não dispuserem de acesso próprio à Internet, poderão utilizar os terminais de auto-atendimento instalados nas repartições fiscais estaduais para retificar os códigos da CNAE-Fiscal que lhes foram atribuídos e, igualmente, consultar os módulos de pesquisa e de esclarecimento de dúvidas da nova codificação.
§ 4º – Caso não seja possível promover a retificação dos códigos de atividade econômica pela internet, devido a inconsistências detectadas pelo sistema, esta deverá ser requerida na repartição fiscal de vinculação cadastral, mediante apresentação de DOCAD de Alteração de Dados Cadastrais, preenchido com as CNAE-Fiscal consideradas corretas, acompanhado da documentação prevista nos artigos 100 e 106 da Resolução SEF nº 2.861/97 e de cópia impressa do relatório de críticas exibido pelo serviço eletrônico mencionado no § 2º.
Art. 3º – A partir da data estabelecida no artigo 1º:
I – o DOCAD de Pedido de Inscrição ou de Alteração de Atividade Econômica deverá ser preenchido com as codificações e denominações de atividade econômica da CNAE-Fiscal;
II – ficará revogada a Resolução SEF nº 1.636/89, que instituiu os Códigos de Atividades Econômicas (CAE), e demais disposições que conflitarem com a CNAE-Fiscal.
Art. 4º – O Superintendente de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais fica autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para a implementação do disposto nesta Resolução e a resolver os casos omissos.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Henrique Bellúcio – Secretário de Estado da Receita – Interino)

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