Santa Catarina
RESOLUÇÃO 1 CPC/SSP, DE 3-1-2005
(DO-SC DE 7-1-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Alvará
Regulamenta os procedimentos referentes à fiscalização das atividades consideradas como jogos e diversões públicas, através da expedição de alvarás e licenças, nas condições que menciona.
O DELEGADO CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com base no disposto do artigo 106 da Constituição Estadual e Decreto-Lei nº 894/72, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regulamentar no Estado de Santa Catarina, com fundamento
nos dispositivos legais acima mencionados, os procedimentos referentes à
fiscalização de Jogos e Diversões Públicas.
Art. 2º Cabe a GEFIJ Gerência de Fiscalização
de Jogos e Diversões, fiscalizar e disciplinar todas as atividades consideradas
como Jogos e Diversões Públicas no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único As atividades consideradas como de jogos e
diversões públicas de que trata o caput deste artigo, serão
operacionalizadas através de alvarás e licenças expedidos nos
termos e condições desta Resolução.
Art. 3º Para fins desta Resolução, entende-se por atividades
de jogos e diversões públicas, as seguintes: Sociedades recreativas,
esportivas, sociais, culturais, literárias, musicais e similares, que mantenham
seção de jogos lícitos, carteados; Estandes de Tiro ao alvo,
com caráter recreativo; Cinemas; Hipódromos, hípicas e similares;
Autódromos e similares; Estádios de futebol; Estabelecimentos ou organizações
que mantenham canchas de bolão, de boliche, de bocha e similares; Casas
de disco e correlatos; Empresas ou organizações que explorem mesas
de sinuca, de minissinuca, de bilhar, de pebolim ou com outras denominações;
Hotéis, motéis, pousadas, pensões e similares; Empresas ou organizações
que promovam chás, almoços ou jantares dançantes, ou com variedades
musicais, orquestradas ou mecânicas; Empresas ou organizações
que promovam espetáculos teatrais; Empresas ou organizações que
explorem barcos para passeio, a título de recreação, ringues
de patinação ou piscinas públicas; Armazéns, bares, botequins,
churrascarias, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, restaurantes e congêneres;
Parques de diversões; Boates, cabarés, uisquerias e similares; Empresas
ou organizações que explorem máquinas, aparelhos mecânicos
ou manuais; Cinemas ambulantes; Reuniões dançantes em sociedades;
Quermesses e similares; Bailes públicos, circos, shows e outras apresentações
congêneres; Instalação de alto-falantes, de toca-discos, de toca-fitas,
radiolas e outros aparelhos para fins de publicidade (fixa ou ambulante).
Art. 4º O licenciamento será expedido, depois de preenchidos
os requisitos exigidos por esta Resolução, em cinco modalidades; Alvará
Anual de Licença, Alvará Anual de Autorização, Licença
Mensal, Licença Diária e Licença Temporada.
Art. 5º O Alvará Anual de Licença e de Autorização
terão validade durante o ano civil para o qual foram expedidos.
§ 1º Entende-se por Alvará de Licença todo ato administrativo
vinculado e definitivo que, quando concedido regularmente, gera direito subjetivo
para o seu titular a continuidade da atividade licenciada, nas condições
estabelecidas em lei.
§ 2º Entende-se por Alvará de Autorização todo
ato administrativo discricionário e precário, o qual não gera
direito à continuidade da atividade autorizada por ser de natureza precária.
Parágrafo único A revalidação dos alvarás mencionados
neste artigo deverão ser procedidos pelos interessados até o último
dia do mês de fevereiro do ano cível subseqüente.
Art. 6º A Licença Mensal terá validade de trinta dias
a contar da data de sua expedição.
Parágrafo único Esgotado o prazo previsto neste artigo, a parte
interessada deverá solicitar nova Licença Mensal dentro do prazo de
cinco dias, a contar do término da licença anterior, com o prazo da
nova licença iniciando no dia subseqüente ao término da anterior.
Art. 7º A Licença Diária terá validade de vinte e
quatro horas, a partir de sua expedição, devendo ser solicitada no
prazo de no mínimo, quarenta e oito horas antes do início das atividades
para as quais é pleiteada, pela parte interessada.
Parágrafo único Esgotado o prazo previsto neste artigo, a parte
interessada poderá solicitar nova Licença Diária.
Art. 8º A Licença de Temporada terá validade máxima
de quatro meses, expedida para os meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março,
em substituição ao Alvará Anual de Autorização.
CAPÍTULO II
DOS ALVARÁS E LICENÇAS
Art. 9º A pessoa jurídica que explore estabelecimento comercial
classificada como: Sociedades recreativas, esportivas, sociais, culturais, literárias,
musicais, estádios de futebol e similares; Hipódromos, hípicas
e autódromos; para obter o ALVARÁ ANUAL DE LICENÇA, deverão
apresentar junto a Gerência de Jogos e Diversões, nos núcleos
instalados junto as Delegacias Regionais ou nas Delegacias de Comarca, os seguintes
documentos:
a) Contrato Social (JUCESC) ou ata de constituição da sociedade;
b) CNPJ (Receita Federal);
c) Alvará de Localização do Município;
d) Atestado de vistoria para funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros;
e) Contrato com empresa médica de atendimento emergencial, com serviço
de pronto-socorro, a ser utilizado em eventos produzidos pela sociedade;
f) Certidão de tratamento acústico (pressão sonora);
g) Contrato com empresa de segurança autorizada a funcionar pela Polícia
Federal (com comprovante da presença de detector de metais), a ser utilizada
em eventos produzidos pela sociedade;
h) Certidão de nada consta da Delegacia da área onde a
sociedade será instalada;
i) Vistoria do setor de Jogos e Diversões;
j) Taxa Estadual.
Art. 10 A pessoa jurídica que explore estabelecimento comercial
classificada como: Cinemas; Canchas de bolão, de boliche, de bocha e similares;
que mantenham ou explorem mesas de sinuca, de minissinuca, de bilhar, de pebolim,
ou com outras denominações; Hotéis, pensões, campings
e similares; Empresas ou organizações que promovam espetáculos
teatrais, armazéns, bares, botequins, churrascarias, lanchonetes, pastelarias,
pizzarias, restaurantes e congêneres; Jogos de simulação de guerra;
estandes de tiro ao alvo, com caráter recreativo; Bingos autorizados por
lei, para obter o ALVARÁ ANUAL DE AUTORIZAÇÃO deverão apresentar
junto a Gerência de Jogos e Diversões, nos núcleos instalados
junto as Delegacias Regionais ou nas Delegacias de Comarca, os seguintes documentos:
a) Contrato Social (JUCESC);
b) CNPJ (Receita Federal);
c) Alvará de localização do Município;
d)
Atestado de Vistoria para funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros;
e) Certidão de tratamento acústico (pressão sonora);
f) Certidão de nada consta da Delegacia da área onde o
estabelecimento será instalado;
g) Vistoria do setor de Jogos e Diversões;
h) Taxa Estadual.
I BINGOS E VÍDEO-LOTERIAS AUTORIZADOS POR LEI
a) Contrato Social (JUCESC);
b) CNPJ (Receita Federal)
c) Alvará de localização do Município;
d) Atestado de vistoria para funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros;
e) Credenciamento da CODESC;
f) Autorização da CODESC;
g) Certidão de nada consta da Delegacia da área onde o
estabelecimento será instalado;
h) Vistoria do setor de Jogos e Diversões;
i) Taxa Estadual.
II JOGOS DE SIMULAÇÃO DE GUERRA
a) Contrato Social (JUCESC);
b) CNPJ (Receita Federal);
c) Alvará de localização do Município;
d) Atestado de vistoria para funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros;
e) Alvará de liberação para funcionamento expedido pelo Juiz
da Infância e da Juventude com determinação de horário para
freqüência de adolescentes;
f) Certidão de nada consta da Delegacia da área onde o
estabelecimento será instalado;
g) Vistoria do setor de Jogos e Diversões;
h) Taxa Estadual.
III ESTANDES DE TIRO AO ALVO, COM CARÁTER RECREATIVO
a) Contrato Social (JUCESC);
b) CNPJ (Receita Federal);
c) Alvará de localização do Município;
d) Atestado de vistoria para funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros;
e) Certidão de tratamento acústico (pressão sonora);
f) Alvará de liberação para funcionamento expedido pelo SFPC
da 5ª RM;
g) Certidão de nada consta da Delegacia da área onde o
estabelecimento será instalado;
h) Vistoria do setor de Jogos e Diversões;
i) Taxa Estadual.
Art. 11 A pessoa jurídica que explore estabelecimento comercial
classificada como: Parque de diversões; Boates, cabarés, uisquerias
e similares; Empresas ou organizações que explorem máquinas,
aparelhos mecânicos ou manuais; Casa que forneça jogos em rede e consultas
na internet (Lan House) ou Casa de Jogos Eletrônicos e similares,
para obter a LICENÇA MENSAL deverá apresentar junto à Gerência
de Jogos e Diversões, nos núcleos instalados junto às Delegacias
Regionais ou nas Delegacias de Comarca, os seguintes documentos:
I PARQUE DE DIVERSÕES
a) Contrato Social (JUCESC);
b) CNPJ (Receita Federal);
c) Alvará ou protocolo junto ao Município;
d) Atestado de vistoria para funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros;
e) Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) das instalações
de infra-estrutura do evento;
f) Certidão de nada consta da Delegacia da área onde o
estabelecimento será instalado;
g) Vistoria do setor de Jogos e Diversões;
h) Taxa Estadual.
Parágrafo único Os estabelecimentos enquadrados na categoria
acima deverão obter a licença diária por máquina ou brinquedo.
II BOATES, CABARÉS, UISQUERIAS E SIMILARES
a) Contrato Social (JUCESC);
b) CNPJ (Receita Federal);
c) Alvará de localização do Município;
d) Atestado de vistoria para funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros;
e) Certidão de tratamento acústico (pressão sonora);
f) Certidão de nada consta da Delegacia da área onde o
estabelecimento será instalado;
g) Contrato com empresa de segurança autorizada a funcionar pela Polícia
Federal, com comprovante da presença de detector de metais no evento;
h) Vistoria do setor de Jogos e Diversões;
i) Taxa Estadual.
III CASA QUE FORNEÇA JOGOS EM REDE E CONSULTAS NA INTERNET (LAN
HOUSE) OU CASA DE JOGOS ELETRÔNICOS E SIMILARES
a) Contrato Social (JUCESC);
b) CNPJ (Receita Federal);
c) Alvará de localização do Município;
d) Atestado de vistoria para funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros;
e) Alvará de liberação para funcionamento expedido pelo Juiz
da Infância e da Juventude com determinação de horário para
freqüência de adolescentes;
f) Certidão de nada consta da Delegacia da área onde o
estabelecimento será instalado;
g) Vistoria do setor de Jogos e Diversões;
h) Taxa Estadual.
Art. 12 A pessoa jurídica que explore estabelecimento comercial
classificada como: Cinemas ambulantes; Reuniões dançantes em sociedades;
Quermesses e similares; Bailes públicos, circos, shows e outras
apresentações congêneres; Instalação de alto-falantes,
de toca-discos, de toca-fitas, radiolas e outros aparelhos para fins de publicidade
(fixa ou ambulante), para obter a LICENÇA DIÁRIA deverá apresentar
junto à Gerência de Jogos e Diversões, nos núcleos instalados
junto às Delegacias Regionais ou nas Delegacias de Comarca, os seguintes
documentos:
a) Contrato Social (JUCESC);
b) CNPJ (Receita Federal);
c) Alvará ou protocolo junto ao Município;
d) Certidão de tratamento acústico (pressão sonora);
e) Atestado de vistoria para funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros;
f) Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) das instalações
de infra-estrutura do evento;
g) Solicitação de policiamento ostensivo no evento;
h) Contrato com empresa de segurança autorizada a funcionar pela Polícia
Federal, com comprovante da presença de detector de metais no evento;
i) Contrato com empresa médica de atendimento emergencial, com serviço
de pronto-socorro no evento;
j) Certidão de nada consta da Delegacia da área onde o
estabelecimento será instalado;
l) Vistoria do setor de Jogos e Diversões;
m) Taxa Estadual.
I SERVIÇO DE ALTO-FALANTE, FIXO OU MÓVEL, PARA FINS DE PUBLICIDADE
a) CNH do motorista cópia;
b) DUT do veículo cópia;
c) RG cópia;
d) CPF cópia;
e)
Certidão de nada consta da Delegacia da área onde o serviço
será executado;
f) Vistoria do setor de Jogos e Diversões;
g) Taxa Estadual.
CAPÍTULO III
DA VISTORIA
Art. 13 A vistoria policial será executada por policial civil do
setor de fiscalização de jogos e diversões públicas após
apresentação de toda a documentação exigida para a atividade
comercial que se queira obter a licença.
Art. 14 A vistoria policial atenderá os seguintes critérios
técnicos:
I Se o estabelecimento comercial enquadra-se na categoria declarada pelo
seu proprietário;
II Se o estabelecimento comercial não se encontra em área residencial
e se está dentro do padrão exigido pelo código de posturas do
Município;
III Se o estabelecimento comercial apresenta condições internas
e externas para o seu funcionamento;
IV Se o estabelecimento comercial apresenta condições para
funcionamento com música ao vivo ou som mecânico em seu espaço
físico interno;
V Se o estabelecimento comercial comporta a quantidade de pessoas declaradas
pelo proprietário;
IV Se o estabelecimento comercial possui estacionamento, de maneira que
não atrapalhe o fluxo de veículos na via pública onde está
situado;
VII Se o local onde o estabelecimento comercial será instalado é
área de grande incidência criminal.
§ 1º Se a modalidade comercial do estabelecimento relacionar-se
a Jogos Eletrônicos, Jogos de Computador ou Jogos de mesa, o vistoriador
analisará também:
I Se o estabelecimento comercial oferece espaço físico específico
para a localização das máquinas;
II Se o estabelecimento encontra-se distante de instituições
de ensino, conforme a Lei Estadual 2.847/88.
§ 2º A vistoria tem seu prazo de validade vinculada ao prazo
de validade da licença expedida.
§ 3º O vistoriador, após conferir os critérios técnicos
acima relacionados, confeccionará relato circunstanciado acompanhado de
levantamento fotográfico, prolatando ao final, o seu parecer.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 A Polícia Civil, por meio de seus agentes, poderá,
a qualquer tempo, realizar vistoria nos estabelecimentos licenciados, processos
e procedimentos, sendo esta prerrogativa ilimitada e abrangendo o imediato acesso
a todos os itens exigidos quando da expedição dos Alvarás e das
Licenças.
§ 1º Além das prerrogativas acima especificadas, todo
policial civil, após devidamente identificado, quando em atividade,
tem franco acesso aos locais fiscalizados pela polícia, devendo os responsáveis
pelo estabelecimento e seus subordinados prestar-lhe todo apoio e auxílio
necessário ao desempenho de suas funções.
§ 2º O policial civil tem porte livre de arma, sendo permitido
a este o ingresso nos estabelecimentos fiscalizados pela polícia com a
sua arma pessoal ou funcional na forma velada, quando em serviço ou não,
desde que previamente identificado junto aos responsáveis pelo estabelecimento
ou seus subordinados.
Art. 16 A Polícia Civil poderá exigir exames, análises
ou testes técnicos complementares, objetivando a preservação
do interesse coletivo.
Art. 17 Somente serão aceitos documentos originais, cópias
autenticadas por cartório oficial ou contra apresentação dos
originais, para autenticação no setor de jogos e diversões.
Art. 18 As autoridades policiais responsáveis pelos setores de jogos
e diversões, de acordo com as normas legais estabelecidas do Decreto-Lei
894/72, podem limitar o horário de funcionamento dos estabelecimentos,
empresas ou organizações sujeitas ao licenciamento por parte da Polícia
Civil, de forma que não perturbem o sossego público com
atividades nocivas ou inconvenientes à comunidade.
§ 1º Nos Alvarás e nas Licenças deverá constar
obrigatoriamente, o horário de abertura e de fechamento dos estabelecimentos,
empresas ou organizações de que trata este artigo.
§ 2º O horário de funcionamento dos estabelecimentos poderá
ser revisto pela autoridade concessora a qualquer momento, desde que motivado
pelo interesse e pela preservação da ordem pública.
§ 3º A solicitação de prorrogação de horário
não acarretará ônus para o solicitante.
Art. 19 Toda a ação ou omissão que contrarie a presente
Resolução, acarretará a imediata INTERDIÇÃO do evento
ou estabelecimento comercial, sem prejuízo da aplicação
de outras penalidades contidas na legislação vigente.
Art. 20 Os valores das taxas, referentes à expedição dos
alvarás e licenças acima especificados, são os fixados pela Lei
7.541/88 e suas respectivas alterações.
Art. 21 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
(Delegado Ricardo Lemos Thomé Chefe de Polícia)
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