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Santa Catarina

Resolução CPC/SSP 1/2005

04/06/2005 20:09:59

RESOLUÇÃO 1 CPC/SSP, DE 3-1-2005
(DO-SC DE 7-1-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Alvará

Regulamenta os procedimentos referentes à fiscalização das atividades consideradas como jogos e diversões públicas, através da expedição de alvarás e licenças, nas condições que menciona.

O DELEGADO CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com base no disposto do artigo 106 da Constituição Estadual e Decreto-Lei nº 894/72, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Regulamentar no Estado de Santa Catarina, com fundamento nos dispositivos legais acima mencionados, os procedimentos referentes à fiscalização de Jogos e Diversões Públicas.
Art. 2º – Cabe a GEFIJ – Gerência de Fiscalização de Jogos e Diversões, fiscalizar e disciplinar todas as atividades consideradas como Jogos e Diversões Públicas no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único – As atividades consideradas como de jogos e diversões públicas de que trata o caput deste artigo, serão operacionalizadas através de alvarás e licenças expedidos nos termos e condições desta Resolução.
Art. 3º – Para fins desta Resolução, entende-se por atividades de jogos e diversões públicas, as seguintes: Sociedades recreativas, esportivas, sociais, culturais, literárias, musicais e similares, que mantenham seção de jogos lícitos, carteados; Estandes de Tiro ao alvo, com caráter recreativo; Cinemas; Hipódromos, hípicas e similares; Autódromos e similares; Estádios de futebol; Estabelecimentos ou organizações que mantenham canchas de bolão, de boliche, de bocha e similares; Casas de disco e correlatos; Empresas ou organizações que explorem mesas de sinuca, de minissinuca, de bilhar, de pebolim ou com outras denominações; Hotéis, motéis, pousadas, pensões e similares; Empresas ou organizações que promovam chás, almoços ou jantares dançantes, ou com variedades musicais, orquestradas ou mecânicas; Empresas ou organizações que promovam espetáculos teatrais; Empresas ou organizações que explorem barcos para passeio, a título de recreação, ringues de patinação ou piscinas públicas; Armazéns, bares, botequins, churrascarias, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, restaurantes e congêneres; Parques de diversões; Boates, cabarés, uisquerias e similares; Empresas ou organizações que explorem máquinas, aparelhos mecânicos ou manuais; Cinemas ambulantes; Reuniões dançantes em sociedades; Quermesses e similares; Bailes públicos, circos, shows e outras apresentações congêneres; Instalação de alto-falantes, de toca-discos, de toca-fitas, radiolas e outros aparelhos para fins de publicidade (fixa ou ambulante).
Art. 4º – O licenciamento será expedido, depois de preenchidos os requisitos exigidos por esta Resolução, em cinco modalidades; Alvará Anual de Licença, Alvará Anual de Autorização, Licença Mensal, Licença Diária e Licença Temporada.
Art. 5º – O Alvará Anual de Licença e de Autorização terão validade durante o ano civil para o qual foram expedidos.
§ 1º – Entende-se por Alvará de Licença todo ato administrativo vinculado e definitivo que, quando concedido regularmente, gera direito subjetivo para o seu titular a continuidade da atividade licenciada, nas condições estabelecidas em lei.
§ 2º – Entende-se por Alvará de Autorização todo ato administrativo discricionário e precário, o qual não gera direito à continuidade da atividade autorizada por ser de natureza precária.
Parágrafo único – A revalidação dos alvarás mencionados neste artigo deverão ser procedidos pelos interessados até o último dia do mês de fevereiro do ano cível subseqüente.
Art. 6º – A Licença Mensal terá validade de trinta dias a contar da data de sua expedição.
Parágrafo único – Esgotado o prazo previsto neste artigo, a parte interessada deverá solicitar nova Licença Mensal dentro do prazo de cinco dias, a contar do término da licença anterior, com o prazo da nova licença iniciando no dia subseqüente ao término da anterior.
Art. 7º – A Licença Diária terá validade de vinte e quatro horas, a partir de sua expedição, devendo ser solicitada no prazo de no mínimo, quarenta e oito horas antes do início das atividades para as quais é pleiteada, pela parte interessada.
Parágrafo único – Esgotado o prazo previsto neste artigo, a parte interessada poderá solicitar nova Licença Diária.
Art. 8º – A Licença de Temporada terá validade máxima de quatro meses, expedida para os meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março, em substituição ao Alvará Anual de Autorização.

CAPÍTULO II
DOS ALVARÁS E LICENÇAS

Art. 9º – A pessoa jurídica que explore estabelecimento comercial classificada como: Sociedades recreativas, esportivas, sociais, culturais, literárias, musicais, estádios de futebol e similares; Hipódromos, hípicas e autódromos; para obter o ALVARÁ ANUAL DE LICENÇA, deverão apresentar junto a Gerência de Jogos e Diversões, nos núcleos instalados junto as Delegacias Regionais ou nas Delegacias de Comarca, os seguintes documentos:
a) Contrato Social (JUCESC) ou ata de constituição da sociedade;
b) CNPJ (Receita Federal);
c) Alvará de Localização do Município;
d) Atestado de vistoria para funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros;
e) Contrato com empresa médica de atendimento emergencial, com serviço de pronto-socorro, a ser utilizado em eventos produzidos pela sociedade;
f) Certidão de tratamento acústico (pressão sonora);
g) Contrato com empresa de segurança autorizada a funcionar pela Polícia Federal (com comprovante da presença de detector de metais), a ser utilizada em eventos produzidos pela sociedade;
h) Certidão de “nada consta” da Delegacia da área onde a sociedade será instalada;
i) Vistoria do setor de Jogos e Diversões;
j) Taxa Estadual.
Art. 10 – A pessoa jurídica que explore estabelecimento comercial classificada como: Cinemas; Canchas de bolão, de boliche, de bocha e similares; que mantenham ou explorem mesas de sinuca, de minissinuca, de bilhar, de pebolim, ou com outras denominações; Hotéis, pensões, campings e similares; Empresas ou organizações que promovam espetáculos teatrais, armazéns, bares, botequins, churrascarias, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, restaurantes e congêneres; Jogos de simulação de guerra; estandes de tiro ao alvo, com caráter recreativo; Bingos autorizados por lei, para obter o ALVARÁ ANUAL DE AUTORIZAÇÃO deverão apresentar junto a Gerência de Jogos e Diversões, nos núcleos instalados junto as Delegacias Regionais ou nas Delegacias de Comarca, os seguintes documentos:
a) Contrato Social (JUCESC);
b) CNPJ (Receita Federal);
c) Alvará de localização do Município;
d) Atestado de Vistoria para funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros;
e) Certidão de tratamento acústico (pressão sonora);
f) Certidão de “nada consta” da Delegacia da área onde o estabelecimento será instalado;
g) Vistoria do setor de Jogos e Diversões;
h) Taxa Estadual.
I – BINGOS E VÍDEO-LOTERIAS AUTORIZADOS POR LEI
a) Contrato Social (JUCESC);
b) CNPJ (Receita Federal)
c) Alvará de localização do Município;
d) Atestado de vistoria para funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros;
e) Credenciamento da CODESC;
f) Autorização da CODESC;
g) Certidão de “nada consta” da Delegacia da área onde o estabelecimento será instalado;
h) Vistoria do setor de Jogos e Diversões;
i) Taxa Estadual.
II – JOGOS DE SIMULAÇÃO DE GUERRA
a) Contrato Social (JUCESC);
b) CNPJ (Receita Federal);
c) Alvará de localização do Município;
d) Atestado de vistoria para funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros;
e) Alvará de liberação para funcionamento expedido pelo Juiz da Infância e da Juventude com determinação de horário para freqüência de adolescentes;
f) Certidão de “nada consta” da Delegacia da área onde o estabelecimento será instalado;
g) Vistoria do setor de Jogos e Diversões;
h) Taxa Estadual.
III – ESTANDES DE TIRO AO ALVO, COM CARÁTER RECREATIVO
a) Contrato Social (JUCESC);
b) CNPJ (Receita Federal);
c) Alvará de localização do Município;
d) Atestado de vistoria para funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros;
e) Certidão de tratamento acústico (pressão sonora);
f) Alvará de liberação para funcionamento expedido pelo SFPC da 5ª RM;
g) Certidão de “nada consta” da Delegacia da área onde o estabelecimento será instalado;
h) Vistoria do setor de Jogos e Diversões;
i) Taxa Estadual.
Art. 11 – A pessoa jurídica que explore estabelecimento comercial classificada como: Parque de diversões; Boates, cabarés, uisquerias e similares; Empresas ou organizações que explorem máquinas, aparelhos mecânicos ou manuais; Casa que forneça jogos em rede e consultas na internet (Lan House) ou Casa de Jogos Eletrônicos e similares, para obter a LICENÇA MENSAL deverá apresentar junto à Gerência de Jogos e Diversões, nos núcleos instalados junto às Delegacias Regionais ou nas Delegacias de Comarca, os seguintes documentos:
I – PARQUE DE DIVERSÕES
a) Contrato Social (JUCESC);
b) CNPJ (Receita Federal);
c) Alvará ou protocolo junto ao Município;
d) Atestado de vistoria para funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros;
e) Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) das instalações de infra-estrutura do evento;
f) Certidão de “nada consta” da Delegacia da área onde o estabelecimento será instalado;
g) Vistoria do setor de Jogos e Diversões;
h) Taxa Estadual.
Parágrafo único – Os estabelecimentos enquadrados na categoria acima deverão obter a licença diária por máquina ou brinquedo.
II – BOATES, CABARÉS, UISQUERIAS E SIMILARES
a) Contrato Social (JUCESC);
b) CNPJ (Receita Federal);
c) Alvará de localização do Município;
d) Atestado de vistoria para funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros;
e) Certidão de tratamento acústico (pressão sonora);
f) Certidão de “nada consta” da Delegacia da área onde o estabelecimento será instalado;
g) Contrato com empresa de segurança autorizada a funcionar pela Polícia Federal, com comprovante da presença de detector de metais no evento;
h) Vistoria do setor de Jogos e Diversões;
i) Taxa Estadual.
III – CASA QUE FORNEÇA JOGOS EM REDE E CONSULTAS NA INTERNET (LAN HOUSE) OU CASA DE JOGOS ELETRÔNICOS E SIMILARES
a) Contrato Social (JUCESC);
b) CNPJ (Receita Federal);
c) Alvará de localização do Município;
d) Atestado de vistoria para funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros;
e) Alvará de liberação para funcionamento expedido pelo Juiz da Infância e da Juventude com determinação de horário para freqüência de adolescentes;
f) Certidão de “nada consta” da Delegacia da área onde o estabelecimento será instalado;
g) Vistoria do setor de Jogos e Diversões;
h) Taxa Estadual.
Art. 12 – A pessoa jurídica que explore estabelecimento comercial classificada como: Cinemas ambulantes; Reuniões dançantes em sociedades; Quermesses e similares; Bailes públicos, circos, shows e outras apresentações congêneres; Instalação de alto-falantes, de toca-discos, de toca-fitas, radiolas e outros aparelhos para fins de publicidade (fixa ou ambulante), para obter a LICENÇA DIÁRIA deverá apresentar junto à Gerência de Jogos e Diversões, nos núcleos instalados junto às Delegacias Regionais ou nas Delegacias de Comarca, os seguintes documentos:
a) Contrato Social (JUCESC);
b) CNPJ (Receita Federal);
c) Alvará ou protocolo junto ao Município;
d) Certidão de tratamento acústico (pressão sonora);
e) Atestado de vistoria para funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros;
f) Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) das instalações de infra-estrutura do evento;
g) Solicitação de policiamento ostensivo no evento;
h) Contrato com empresa de segurança autorizada a funcionar pela Polícia Federal, com comprovante da presença de detector de metais no evento;
i) Contrato com empresa médica de atendimento emergencial, com serviço de pronto-socorro no evento;
j) Certidão de “nada consta” da Delegacia da área onde o estabelecimento será instalado;
l) Vistoria do setor de Jogos e Diversões;
m) Taxa Estadual.
I – SERVIÇO DE ALTO-FALANTE, FIXO OU MÓVEL, PARA FINS DE PUBLICIDADE
a) CNH do motorista cópia;
b) DUT do veículo cópia;
c) RG cópia;
d) CPF cópia;
e) Certidão de “nada consta” da Delegacia da área onde o serviço será executado;
f) Vistoria do setor de Jogos e Diversões;
g) Taxa Estadual.

CAPÍTULO III
DA VISTORIA

Art. 13 – A vistoria policial será executada por policial civil do setor de fiscalização de jogos e diversões públicas após apresentação de toda a documentação exigida para a atividade comercial que se queira obter a licença.
Art. 14 – A vistoria policial atenderá os seguintes critérios técnicos:
I – Se o estabelecimento comercial enquadra-se na categoria declarada pelo seu proprietário;
II – Se o estabelecimento comercial não se encontra em área residencial e se está dentro do padrão exigido pelo código de posturas do Município;
III – Se o estabelecimento comercial apresenta condições internas e externas para o seu funcionamento;
IV – Se o estabelecimento comercial apresenta condições para funcionamento com música ao vivo ou som mecânico em seu espaço físico interno;
V – Se o estabelecimento comercial comporta a quantidade de pessoas declaradas pelo proprietário;
IV – Se o estabelecimento comercial possui estacionamento, de maneira que não atrapalhe o fluxo de veículos na via pública onde está situado;
VII – Se o local onde o estabelecimento comercial será instalado é área de grande incidência criminal.
§ 1º – Se a modalidade comercial do estabelecimento relacionar-se a Jogos Eletrônicos, Jogos de Computador ou Jogos de mesa, o vistoriador analisará também:
I – Se o estabelecimento comercial oferece espaço físico específico para a localização das máquinas;
II – Se o estabelecimento encontra-se distante de instituições de ensino, conforme a Lei Estadual 2.847/88.
§ 2º – A vistoria tem seu prazo de validade vinculada ao prazo de validade da licença expedida.
§ 3º – O vistoriador, após conferir os critérios técnicos acima relacionados, confeccionará relato circunstanciado acompanhado de levantamento fotográfico, prolatando ao final, o seu parecer.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 – A Polícia Civil, por meio de seus agentes, poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria nos estabelecimentos licenciados, processos e procedimentos, sendo esta prerrogativa ilimitada e abrangendo o imediato acesso a todos os itens exigidos quando da expedição dos Alvarás e das Licenças.
§ 1º – Além das prerrogativas acima especificadas, todo policial civil,  após devidamente identificado, quando em atividade, tem franco acesso aos locais fiscalizados pela polícia, devendo os responsáveis pelo estabelecimento e seus subordinados prestar-lhe todo apoio e auxílio necessário ao desempenho de suas funções.
§ 2º – O policial civil tem porte livre de arma, sendo permitido a este o ingresso nos estabelecimentos fiscalizados pela polícia com a sua arma pessoal ou funcional na forma velada, quando em serviço ou não, desde que previamente identificado junto aos responsáveis pelo estabelecimento ou seus subordinados.
Art. 16 – A Polícia Civil poderá exigir exames, análises ou testes técnicos complementares, objetivando a preservação do interesse coletivo.
Art. 17 – Somente serão aceitos documentos originais, cópias autenticadas por cartório oficial ou contra apresentação dos originais, para autenticação no setor de jogos e diversões.
Art. 18 – As autoridades policiais responsáveis pelos setores de jogos e diversões, de acordo com as normas legais estabelecidas do Decreto-Lei 894/72, podem limitar o horário de funcionamento dos estabelecimentos, empresas ou organizações sujeitas ao licenciamento por parte da Polícia  Civil, de forma que  não perturbem o sossego público com atividades nocivas ou inconvenientes à comunidade.
§ 1º – Nos Alvarás e nas Licenças deverá constar obrigatoriamente, o horário de abertura e de fechamento dos estabelecimentos, empresas ou organizações de que trata este artigo.
§ 2º – O horário de funcionamento dos estabelecimentos poderá ser revisto pela autoridade concessora a qualquer momento, desde que motivado pelo interesse e pela preservação da ordem pública.
§ 3º – A solicitação de prorrogação de horário não acarretará ônus para o solicitante.
Art. 19 – Toda a ação ou omissão que contrarie a presente Resolução, acarretará a imediata INTERDIÇÃO do evento  ou estabelecimento comercial, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades contidas na legislação vigente.
Art. 20 – Os valores das taxas, referentes à expedição dos alvarás e licenças acima especificados, são os fixados pela Lei 7.541/88 e suas respectivas alterações.
Art. 21 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no  Diário Oficial do Estado de Santa Catarina. (Delegado Ricardo Lemos Thomé – Chefe de Polícia)

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