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São Paulo

Decreto 49338/2005

04/06/2005 20:09:59

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DECRETO 49.338, DE 14-1-2005
(DO-SP DE 15-1-2005)

ICMS
COMÉRCIO VAREJISTA
Recolhimento Parcelado
RECOLHIMENTO
Parcelamento

Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes do comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro/2004.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Convênio ICMS 151/2004, de 10 de dezembro de 2004, ratificado pelo Decreto nº 49.275, de 21 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Os contribuintes do comércio varejista poderão recolher o ICMS – Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2004 em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa do pagamento de juros e multas, desde que:
I – as parcelas sejam recolhidas:
a) até o dia 20 de cada mês, se o contribuinte estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA);
b) até o dia 21 de cada mês, se o contribuinte for beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à empresa de pequeno porte;
II – o recolhimento da primeira parcela ocorra no mês de janeiro de 2005, sem qualquer acréscimo;
III – as duas últimas parcelas sejam recolhidas com acréscimo calculado com base na taxa SELIC, sendo que:
a) à segunda parcela acrescenta-se a taxa SELIC do mês de janeiro de 2005;
b) à terceira parcela acrescenta-se a taxa SELIC acumulada dos meses de janeiro e fevereiro de 2005.
§ 1º – O disposto neste artigo:
1. aplica-se aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 50300 (exceto os CNAE-Fiscais 50300/01, 50300/02 e 50300/88), 50415 (exceto os CNAE-Fiscais 50415/01, 50415/02 e 50415/88), 52116 a 52469 e 52493 a 52698;
2. não se aplica, em qualquer caso, aos contribuintes que deixaram de efetuar, até a data de publicação deste Decreto, a complementação do enquadramento nos códigos de CNAE-Fiscal, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º – O recolhimento do ICMS na forma prevista neste Decreto é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2005, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 3º – O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no caput ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 2º – O recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), observando-se o seguinte:
I – no campo 03 (Código de Receita) deverá ser consignado: “046-2";
II – no campo 07 (Referência) deverá ser consignado: “12/2004";
III – no campo 09 (Valor do Imposto) deverá ser indicado o valor correspondente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor total do imposto devido;
IV – no campo 10 (Juros de Mora) deverá ser consignado o valor resultante da aplicação da taxa SELIC, conforme previsto no inciso III do artigo 1º.
Art. 3º – A Secretaria da Fazenda divulgará, nos meses de fevereiro e março de 2005, os índices da taxa SELIC a serem aplicados aos recolhimentos referidos no inciso III do artigo 1º
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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