São Paulo
DECRETO
49.338, DE 14-1-2005
(DO-SP DE 15-1-2005)
ICMS
COMÉRCIO VAREJISTA
Recolhimento Parcelado
RECOLHIMENTO
Parcelamento
Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes do comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro/2004.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõe
o Convênio ICMS 151/2004, de 10 de dezembro de 2004, ratificado pelo Decreto
nº 49.275, de 21 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes do comércio varejista poderão
recolher o ICMS Imposto sobre Operações Relativas a Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação referente às saídas
de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2004 em 3 (três) parcelas
mensais e consecutivas, com dispensa do pagamento de juros e multas, desde que:
I as parcelas sejam recolhidas:
a) até o dia 20 de cada mês, se o contribuinte estiver enquadrado
no Regime Periódico de Apuração (RPA);
b) até o dia 21 de cada mês, se o contribuinte for beneficiário
do regime tributário simplificado atribuído à empresa de pequeno
porte;
II o recolhimento da primeira parcela ocorra no mês de janeiro de
2005, sem qualquer acréscimo;
III as duas últimas parcelas sejam recolhidas com acréscimo
calculado com base na taxa SELIC, sendo que:
a) à segunda parcela acrescenta-se a taxa SELIC do mês de janeiro
de 2005;
b) à terceira parcela acrescenta-se a taxa SELIC acumulada dos meses de
janeiro e fevereiro de 2005.
§ 1º O disposto neste artigo:
1. aplica-se aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas CNAE 50300 (exceto os CNAE-Fiscais
50300/01, 50300/02 e 50300/88), 50415 (exceto os CNAE-Fiscais 50415/01, 50415/02
e 50415/88), 52116 a 52469 e 52493 a 52698;
2. não se aplica, em qualquer caso, aos contribuintes que deixaram de efetuar,
até a data de publicação deste Decreto, a complementação
do enquadramento nos códigos de CNAE-Fiscal, nos termos da legislação
em vigor.
§ 2º O recolhimento do ICMS na forma prevista neste Decreto
é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral
do imposto no mês de janeiro de 2005, até a data estabelecida no Anexo
IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000.
§ 3º O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento
de qualquer das parcelas até as datas previstas no caput ou efetuar
o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá direito ao benefício,
ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos
do artigo 595 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000.
Art. 2º O recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser
efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), observando-se
o seguinte:
I no campo 03 (Código de Receita) deverá ser consignado: 046-2";
II no campo 07 (Referência) deverá ser consignado: 12/2004";
III no campo 09 (Valor do Imposto) deverá ser indicado o valor correspondente
a, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor total do imposto devido;
IV no campo 10 (Juros de Mora) deverá ser consignado o valor resultante
da aplicação da taxa SELIC, conforme previsto no inciso III do artigo
1º.
Art. 3º A Secretaria da Fazenda divulgará, nos meses de fevereiro
e março de 2005, os índices da taxa SELIC a serem aplicados aos recolhimentos
referidos no inciso III do artigo 1º
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia Secretário da Fazenda; Arnaldo
Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
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