Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 707 GSF, DE 17-1-2005
Ainda não publicada no D. Oficial
ICMS
ISENÇÃO
Doação
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção
Concede isenção do ICMS na operação de coleta e distribuição de mercadorias a serem doadas em campanha governo estadual de assistência social às vítimas do maremoto na Ásia e na África.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o previsto no inciso VIII do caput do artigo 6º do
Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do
Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), e considerando o
interesse social de que se reveste a Campanha Goiás Solidário
SOS Ásia e África, enquanto arrecadadora de doações para
assistência de emergência às vítimas da calamidade pública
provocada pelo maremoto, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º A saída de mercadoria e a respectiva prestação
de serviço de transporte, realizadas em decorrência de doação
a entidade governamental ou assistencial, destinada à campanha de assistência
social às vítimas do maremoto que atingiu países da Ásia
e África, far-se-á com a isenção do ICMS prevista no inciso
VIII do caput do artigo 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, devendo, para tanto, ser observado o seguinte:
I o remetente ou doador deve:
a) emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal avulsa a ser expedida pela
unidade fazendária, com destino diretamente à entidade governamental
ou de assistência social responsável pela coleta, sem destaque do
ICMS;
b) fazer constar na Nota Fiscal mencionada no inciso anterior:
1. identificação do destinatário responsável pela coleta
ou distribuição;
2. menção de que a operação é amparada por isenção,
por meio da seguinte expressão: OPERAÇÃO ISENTA DE ICMS, CONFORME
INCISO VIII DO CAPUT DO ARTIGO 6º DO ANEXO IX DO DECRETO Nº
4.852/97 (RCTE) E IN Nº 707/2005-GSF;
II havendo centralização de mercadoria coletada em local designado
pela entidade de assistência social ou pelo responsável pela distribuição,
estas, ao promoverem a saída da mercadoria, devem emitir Nota Fiscal avulsa
por intermédio da unidade fazendária, em seu próprio nome, sem
destaque do ICMS, citando o dispositivo legal que confere a isenção.
Parágrafo único Nas operações de que trata este artigo,
fica:
I dispensada a emissão de Nota Fiscal na coleta de pequenas quantidades
de mercadoria;
II dispensada a emissão do correspondente conhecimento de transporte;
III mantido o crédito pelas entradas anteriores no estabelecimento
remetente.
Art. 2º A utilização do tratamento tributário disciplinado
nesta Instrução fica condicionada à:
I prévia e expressa autorização do gerente ou supervisor
de fiscalização da unidade fazendária em cuja circunscrição
ocorrer a saída;
II comprovação da efetiva entrega das mercadorias aos postos
de recebimento de doações vinculados à Campanha Goiás Solidário
SOS Ásia e África, mediante recibo da entidade governamental
ou assistencial.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(José Paulo Félix de Souza Loureiro Secretário da Fazenda)
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