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Distrito Federal

Lei 3532/2005

04/06/2005 20:09:59

LEI 3.532, DE 11-1-2005
(DO-DF DE 13-1-2005)

OUTROS ASSUNTOS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cardápio em Braile
ESTABELECIMENTO COMERCIAL –
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO
Informações em Braile

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que especifica disponibilizarem informações impressas em método braile para atender as necessidades dos portadores de deficiência visual.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade da utilização de informativos impressos em braile em todos os locais de uso público e coletivo do Distrito Federal, de forma a atender às necessidades sociais do portador de deficiência visual.
Parágrafo único – Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como informativos, dentre outros, placas de sinalização, cardápios, tabela de preços e fichas de estada.
Art. 2º – Os informativos deverão ser transcritos em sua integridade e impressos em método braile.
Art. 3º – O descumprimento da presente Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 1.171, de 24 de julho de 1996 e fiscalizada por integrantes da carreira de fiscalização de atividades econômicas, conforme competência.
Parágrafo único – Os valores das multas constituirão receita para fins de adequação de espaços públicos para acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais e limitações físicas.
Art. 4º – Os estabelecimentos terão o prazo de um ano para se adequarem a esta Lei.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 6º – Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, a partir de sua publicação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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