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Distrito Federal

Lei 3534/2005

04/06/2005 20:09:59

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LEI 3.534, DE 11-1-2005
(DO-DF DE 13-1-2005)

OUTROS ASSUNTOS
HOSPITAL
Circuito Interno de Televisão

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de circuito interno de televisão nas áreas internas e externas dos berçários das maternidades e hospitais localizados no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os hospitais públicos e privados do Distrito Federal que dispõem de maternidade ficam obrigados a instalar sistema de filmagem, gravação e monitoramento permanentes das áreas externas e internas dos berçários, bem como da ala de internação das parturientes.
§ 1º – Somente será expedido, ou renovado, o alvará de funcionamento para o estabelecimento que comprovar o cumprimento do disposto no caput.
§ 2º – Os estabelecimentos de que trata o caput deverão se adequar ao disposto nesta Lei, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta Lei.
§ 3º – Os arquivos com as imagens gravadas deverão permanecer em poder da instituição, à disposição das autoridades, por um prazo mínimo de trinta dias.
Art. 2º – A saída de recém nascidos de hospitais públicos e privados do Distrito Federal somente poderá ocorrer juntamente com a mãe ou o pai, e preferencialmente, com a apresentação da certidão de nascimento da criança.
Parágrafo único – Na impossibilidade de cumprimento do disposto no caput a criança somente será liberada mediante identificação do responsável e com a assinatura de termo de responsabilidade pela retirada do menor.
Art. 3º – Compete à Secretaria de Saúde do Distrito Federal fiscalizar e aplicar as penalidades às instituições no cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º – O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com interdição do setor hospitalar até a regularização.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias da sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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