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Distrito Federal

Lei 3520/2005

04/06/2005 20:09:59

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LEI 3.520, DE 3-1-2005
(DO-DF DE 14-1-2005)

OUTROS ASSUNTOS
DIVERSÃO PÚBLICA
Meia-Entrada

Assegura o pagamento da metade do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversão, boates, casas de espetáculos, praças esportivas, carnavais, carnavais fora de época, bailes e outras festas de cunho popular, ao estudante devidamente matriculado e freqüente de instituição de ensino público ou particular.
Revogação da Lei 2.768, de 31-8-2001 (Informativo 36/2001).

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, promulga, nos termos do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto de Lei aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – Fica assegurado o pagamento da metade do valor efetivamente cobrado, ainda que praticado a título promocional, ou de eventual desconto para ingresso em casas de diversão, boates, casas de espetáculos, praças esportivas, carnavais, carnavais fora de época, bailes e outras festas de cunho popular, ao estudante devidamente matriculado e freqüente em instituição de ensino público ou particular do Distrito Federal ou da União, na conformidade da presente Lei.
Art. 2º – Para usufruto do benefício referido no artigo 1º, é obrigatória a apresentação de carteira de identidade estudantil emitida pelas entidades estudantis e autenticada pelos respectivos estabelecimentos de ensino público ou privado, por meio de ficha cadastral emitida para a obtenção da mesma, que contenha os dados do aluno, tais como, nome, série, turma e turno.
Parágrafo único – A Carteira que se refere o caput terá modelo elaborado pelas entidades emissoras, devendo ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal até o início de cada ano letivo.
Art. 3º – A Carteira de Identidade Estudantil será expedida, preferencialmente, pelas seguintes entidades:
I – Federação dos Estudantes Universitários de Brasília e Entorno (FEUBE), no caso de ensino público e privado de nível superior;
II – União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília (UMESB), no caso de ensino público e privado fundamental, médio e de cursos profissionalizantes inseridos no currículo oficial do Ministério da Educação (MEC), e de cursos de idiomas e preparatórios para vestibular.
Parágrafo único – Fica permitida a cobrança para a emissão das carteiras de identidade estudantil por parte das entidades citadas no artigo 3º, incisos I e II.
Art. 4º – Os estabelecimentos de ensino fundamental, ensino médio ou superior público ou particular fornecerão às respectivas entidades estudantis citadas no artigo 3º as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.
Art. 5º – Caberá às Administrações Regionais e aos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor (PROCON-DF), a fiscalização do cumprimento da presente Lei, autuando os estabelecimentos que descumprirem, cominando-lhes sanções administrativas cabíveis, inclusive multa, suspensão e cassação do alvará de funcionamento do evento ou do estabelecimento.
Parágrafo único – Os estabelecimentos de diversões, esporte e cultura deverão afixar cartazes em local visível da bilheteria e portaria, informando aos interessados sobre as condições estabelecidas no artigo 1º, para o gozo do benefício da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.
Art. 6º – Para a emissão das carteiras de identidade estudantil, o estabelecimento de ensino público ou particular deverá facilitar o acesso e disponibilizar espaço para a confecção dentro do mesmo.
Art. 7º – Fica permitida a veiculação de propaganda no verso das carteiras de identidade estudantil, exceto de bebidas alcoólicas, cigarros e de partidos políticos, devendo sempre conter expressões de cunho social, tais como: “Diga não às drogas”.
Art. 8º – As instituições de ensino público e particular do Distrito Federal fornecerão declaração gratuita e específica para fins de emissão de carteira de identidade estudantil no prazo de quarenta e oito horas após a solicitação do aluno.
Art. 9º – Ficam obrigados, os promotores e organizadores de eventos, a estabelecer meia-entrada somente nos termos de toda a legislação vigente.
Art. 10 – Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias após a sua publicação.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.768, de 31 de agosto de 2001. (Deputado Wilson Lima – 1º Secretário no exercício da Presidência)

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