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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 1/2005

04/06/2005 20:09:59

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SEFAZ, DE 7-1-2005
(DO-CE DE 17-1-2005)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo – Ressarcimento – Trigo

Estabelece procedimentos a serem observados para fins de ressarcimento do valor proporcional à carga tributária do ICMS pago por substituição tributária nas operações interestaduais com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-2-2005.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e Considerando as disposições contidas no artigo 15 do Decreto nº 27.518, de 30 de julho de 2004; Considerando, ainda, as disposições contidas no artigo 438 do Decreto nº 24.569/97 – RICMS, RESOLVE:
Art.1º – Determinar que na elaboração dos cálculos a serem realizados para efeito da compensação do ICMS de que tratam os artigos 13 e 14 do Decreto nº 27.518/2004, referente às operações de saídas interestaduais com produtos abaixo indicados, seja considerado o crédito fiscal correspondente a quantidade de farinha de trigo empregada no produto:
I – trigo em grão: 1% (um por cento) do valor da base de cálculo do ICMS da sua importação mais recente;
II – farinha de trigo: 1,33% (um virgula trinta e três por cento) do valor da base de cálculo da importação do trigo em grão mais recente;
III – massas alimentícias, biscoitos e bolachas: aplicar-se-á um dos percentuais abaixo, sobre o valor do ICMS contido na farinha de trigo empregada em cada produto;
a) massas alimentícias: 36,72% (trinta e seis vírgula setenta e dois por cento);
b) biscoito popular: 29,16% (vinte e nove vírgula dezesseis por cento);
c) recheado e waffers: 21,24% (vinte e um vírgula vinte e quatro por cento);
d) outros biscoitos: 25,73% (vinte e cinco vírgula setenta e três por cento).
Art. 2º – A solicitação da compensação de que trata o artigo 1º será formalizada na forma do artigo 438 do Decreto nº 24.569/97, acompanhada de relatório nos moldes do SISIF, constando:
I – denominação do produto;
II – quantidade comercializada, em quilograma;
III – valores: unitário e total;
IV – Unidade da Federação destinatária;
V – número e data da respectiva nota fiscal.
Parágrafo único – A homologação do pedido, sem prejuízo do disposto na legislação, fica condicionada à comprovação das saídas das mercadorias do território cearense.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se às operações praticadas a partir de 1º de fevereiro de 2005, revogadas as disposições em contrário. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 27.518, DE 30-7-2004 (INFORMATIVO 32/2004)
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Art. 13 – Ocorrendo operação destinada a pessoa jurídica contribuinte do imposto estabelecida em outro Estado, com os produtos tributados na forma deste Decreto, exceto os constantes do artigo 14, o contribuinte remetente poderá solicitar o ressarcimento do valor proporcional a carga tributária contida na farinha de trigo utilizada no produto comercializado.
Art. 14 – Nas operações com trigo em grão e farinha de trigo destinada a pessoa jurídica, contribuinte do imposto, estabelecida em outra Unidade da Federação, caberá o ressarcimento do ICMS, nas seguintes proporções:
I – trigo em grão, 1% (um por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo para a cobrança do ICMS por substituição tributária, na ocasião da sua entrada no estabelecimento remetente;
II – farinha de trigo, 1,33% (um vírgula trinta e três por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo para a cobrança do ICMS do trigo em grão, utilizado na sua industrialização;
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