Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SEFAZ, DE 7-1-2005
(DO-CE DE 17-1-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo Ressarcimento Trigo
Estabelece procedimentos a serem observados para fins de ressarcimento do valor proporcional à carga tributária do ICMS pago por substituição tributária nas operações interestaduais com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-2-2005.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais e Considerando as disposições contidas no artigo 15 do Decreto
nº 27.518, de 30 de julho de 2004; Considerando, ainda, as disposições
contidas no artigo 438 do Decreto nº 24.569/97 RICMS, RESOLVE:
Art.1º Determinar que na elaboração dos cálculos
a serem realizados para efeito da compensação do ICMS de que tratam
os artigos 13 e 14 do Decreto nº 27.518/2004, referente às operações
de saídas interestaduais com produtos abaixo indicados, seja considerado
o crédito fiscal correspondente a quantidade de farinha de trigo empregada
no produto:
I trigo em grão: 1% (um por cento) do valor da base de cálculo
do ICMS da sua importação mais recente;
II farinha de trigo: 1,33% (um virgula trinta e três por cento)
do valor da base de cálculo da importação do trigo em grão
mais recente;
III massas alimentícias, biscoitos e bolachas: aplicar-se-á
um dos percentuais abaixo, sobre o valor do ICMS contido na farinha de trigo
empregada em cada produto;
a) massas alimentícias: 36,72% (trinta e seis vírgula setenta e dois
por cento);
b) biscoito popular: 29,16% (vinte e nove vírgula dezesseis por cento);
c) recheado e waffers: 21,24% (vinte e um vírgula vinte e quatro
por cento);
d) outros biscoitos: 25,73% (vinte e cinco vírgula setenta e três
por cento).
Art. 2º A solicitação da compensação de que
trata o artigo 1º será formalizada na forma do artigo 438 do Decreto
nº 24.569/97, acompanhada de relatório nos moldes do SISIF, constando:
I denominação do produto;
II quantidade comercializada, em quilograma;
III valores: unitário e total;
IV Unidade da Federação destinatária;
V número e data da respectiva nota fiscal.
Parágrafo único A homologação do pedido, sem prejuízo
do disposto na legislação, fica condicionada à comprovação
das saídas das mercadorias do território cearense.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
da sua publicação, aplicando-se às operações praticadas
a partir de 1º de fevereiro de 2005, revogadas as disposições
em contrário. (José Maria Martins Mendes Secretário da
Fazenda)
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Art. 13 Ocorrendo operação destinada a pessoa jurídica
contribuinte do imposto estabelecida em outro Estado, com os produtos tributados
na forma deste Decreto, exceto os constantes do artigo 14, o contribuinte remetente
poderá solicitar o ressarcimento do valor proporcional a carga tributária
contida na farinha de trigo utilizada no produto comercializado.
Art. 14 Nas operações com trigo em grão e farinha de trigo
destinada a pessoa jurídica, contribuinte do imposto, estabelecida em outra
Unidade da Federação, caberá o ressarcimento do ICMS, nas seguintes
proporções:
I trigo em grão, 1% (um por cento) sobre o valor que serviu de base
de cálculo para a cobrança do ICMS por substituição tributária,
na ocasião da sua entrada no estabelecimento remetente;
II farinha de trigo, 1,33% (um vírgula trinta e três por cento)
sobre o valor que serviu de base de cálculo para a cobrança do ICMS
do trigo em grão, utilizado na sua industrialização;
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