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Ceará

Lei 13572/2005

04/06/2005 20:09:59

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LEI 13.572, DE 6-1-2005
(DO-CE DE 12-1-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CÃES
Circulação de Pitbull

Dispõe sobre a circulação e porte, em áreas e vias públicas, de cães da raça pitbull, bem como de raça dela derivada, em todo território cearense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO GEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – Ficam proibidos, em todo o território do Estado do Ceará, a circulação e o porte, em áreas e vias públicas, de cães da raça pitbull, bem como de raças que resultam do cruzamento do pitbull.
§ 1º – Os cães da raça pitbull, ou dela derivada, só poderão circular em logradouros, jardins e parques públicos no horário de 23 às 4 horas, e deverão ser conduzidos por pessoas maiores de 18 anos, através de guias com enforcador e focinheira.
§ 2º – Não será permitida em nenhuma hipótese a condução dos referidos animais por pessoas com idade inferior a 18 anos.
§ 3º – É vedada a permanência de cães da raça pitbull ou dela derivada, em praças, jardins e parques públicos, nas proximidades de unidades de ensino público e particular e de unidades hospitalares públicas e particulares.
Art. 2º – O Poder Executivo, através dos órgãos competentes fica autorizado a estabelecer convênio e parcerias com órgãos federais, municipais e instituições de ensino superior para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º – Qualquer pessoa do povo poderá requisitar força policial, mediante a constatação da inobservância de qualquer dispositivo desta Lei.
Art. 4º – O não-cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, independente de outras sanções legais existentes e pertinentes, que poderão ser cumulativas ou não:
I – apreensão do animal;
II – multa no limite de R$50,00 a R$800,00, a ser fixada pelo órgão competente, que poderá ser em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência à infração;
III – ressarcimento dos custos efetuados com apreensão e guarda do animal;
IV – obrigatoriedade de reparar ou compensar os danos causados, independente da agressão ter sido feita contra pessoas e/ou animais;
V – a aplicação do disposto no inciso II deste artigo, independe da aplicação do disposto nos incisos III e IV deste artigo.
Art. 5º – O Poder Executivo Estadual terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, para regulamentar esta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará)

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