Goiás
LEI
15.076, DE 11-1-2005
Ainda não publicada no D. Oficial
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Mercadoria Usada
Obriga o registro policial de estabelecimento comercial com atividade de compra, venda, troca ou permuta, consignação ou depósito de mercadorias usadas, reformadas ou recondicionadas, no território goiano.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, para se habilitarem, legalmente,
ao exercício das atividades de compra, venda, troca ou permuta, consignação
ou depósito de mercadorias usadas, reformadas ou recondicionadas, especialmente
móveis, máquinas, aparelhos, eletrodomésticos, eletroeletrônicos,
acessórios, telefones celulares e outros bens móveis, são obrigados
a se inscreverem, previamente, no registro policial da Delegacia de Polícia
de sua jurisdição.
§ 1º O não atendimento da exigência deste artigo
implica a adoção das seguintes providências, pela Delegacia de
Polícia com jurisdição sobre o local da situação do
estabelecimento infrator:
I notificação do responsável pelo estabelecimento infrator
para que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a devida inscrição
no registro policial competente, instruída com os documentos necessários
ou com a defesa que julgar pertinente;
II interdição do estabelecimento infrator, caso o responsável
pelo mesmo não promova, no prazo legal, a devida inscrição no
registro policial competente, instruída com os documentos necessários,
ou seja julgada improcedente a defesa apresentada, sendo que desta decisão
de interdição cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo,
para o Diretor-Geral da Polícia Civil, no prazo de 30 (trinta) dias da
intimação.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais já existentes, não
inscritos no registro policial, exigido por esta Lei, terão o prazo de
até 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, para regularizarem
a sua situação, devendo apresentar, no ato de seu registro, relação
em duas vias contendo todas as mercadorias usadas em estoque, indicando o número
e tipo do documento fiscal de origem, a marca, o tipo, as características
e outras especificações.
Art. 2º A inscrição no registro policial obrigatório
instituído por esta Lei será feita na Delegacia de Polícia da
jurisdição do estabelecimento comercial, mediante requerimento assinado
pelo titular da empresa em nome individual, pelo representante legal seu ou
da sociedade empresária, conforme o caso, acompanhado com a seguinte documentação:
I cópia autenticada do ato constitutivo da empresa ou firma em nome
individual, atualizado, registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás
(JUCEG);
II inventário, em duas vias, das mercadorias usadas descritas no
artigo 1º, caput, se existentes no estabelecimento;
III cópias autenticadas das fichas de inscrições cadastrais
no CNPJ/MF e no CCE/GO do estabelecimento e do CPF/MF do signatário do
requerimento;
IV certidões negativas do Distribuidor do Fórum Criminal das
Justiças Federal e Estadual, em nomes dos representantes e sócios
ou titulares da sociedade empresária ou da empresa em nome individual.
Art. 3º A Delegacia de Polícia do registro do estabelecimento
comercial emitirá em nome deste um Certificado de Registro Policial para
ser afixado em local visível no estabelecimento, para fins de comprovação
de sua regularidade.
Parágrafo
único Cabe recurso administrativo para o Diretor-Geral da Polícia
Civil da decisão que defere ou não o registro, no prazo de 30 (trinta)
dias da respectiva intimação.
Art. 4º As entradas, nos estabelecimentos comerciais, de mercadorias
usadas, reformadas ou recondicionadas, ainda que a título de consignação,
troca, permuta, doação ou depósito, deverão ser relacionadas,
em instrumento apropriado, pelo responsável pelo estabelecimento, de modo
que seja indicado o número e tipo do documento fiscal de origem, a marca
e o tipo da mercadoria, e o nome, o endereço, o número de inscrição
no CPF e da CI/RG do fornecedor e/ou vendedor, ficando tal relação
à disposição da Delegacia de Polícia competente.
Parágrafo único Igualmente serão relacionadas em instrumento
apropriado as saídas das mercadorias usadas, com anotações do
nome, endereço, identidade e CPF do adquirente, bem como o número
do documento fiscal emitido, ficando tal relação à disposição
da Delegacia de Polícia competente.
Art. 5º O não atendimento da exigência do artigo 4º
implica a adoção das seguintes providências, pela Delegacia de
Polícia com jurisdição sobre o local da situação do
estabelecimento infrator:
I notificação do responsável pelo estabelecimento infrator
para que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o devido relacionamento das
mercadorias, podendo apresentar a defesa que julgar pertinente;
II apreensão da mercadoria, caso o responsável pelo mesmo não
promova, no prazo legal, o devido relacionamento das mercadorias, ou seja julgada
improcedente a defesa apresentada;
III interdição do estabelecimento infrator, no caso de reincidência
da infração, sendo que desta decisão cabe recurso administrativo,
com efeito suspensivo, para o Diretor-Geral da Polícia Civil, no prazo
de 30 (trinta) dias da intimação.
Art. 6º As mercadorias usadas apreendidas não reclamadas e
abandonadas em poder da Delegacia de Polícia, por período igual ou
superior a um ano, serão alienadas em hasta pública recolhendo-se
o produto da alienação ao Fundo Estadual de Segurança Pública
(FUNESP), após deduzidas as despesas legais.
§ 1º O processo licitatório será instaurado com autorização
do Titular da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, a quem
compete nomear a Comissão Especial de Licitação de, no mínimo,
3 (três) membros, servidores estáveis, instruindo-se o processo com
os seguintes documentos, no mínimo:
I auto de apreensão das mercadorias usadas encontradas em situação
irregular;
II laudo pericial contendo avaliação dos bens móveis usados,
apreendidos, a serem leiloados;
III relatório circunstanciado da fiscalização realizada,
elaborado pela Delegacia de Polícia autora da apreensão;
IV prova da publicação, por três vezes consecutivas, no
Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação em âmbito
estadual, contendo discriminação minuciosa das mercadorias usadas
apreendidas, o nome do estabelecimento ou da pessoa em poder do qual foi feita
a apreensão, o número do Termo de Apreensão e o prazo de até
30 (trinta) dias, contado da última publicação, para a comprovação
da regularização dos bens móveis usados a serem leiloados.
§ 2º A licitação tratada neste artigo obedecerá
aos ditames da Lei de Licitações e Contratos, a Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993 (texto consolidado), e será realizada sob
a modalidade de leilão a quem maior lance oferecer, igual ou superior ao
valor da avaliação.
Art. 7º A Diretoria-Geral da Polícia Civil determinará
a realização de levantamentos em todas as Delegacias de Polícia
a fim de que sejam relacionados os bens móveis e mercadorias, usados, apreendidos
e na situação descrita no artigo 6º, para serem alienados e encaminhará
o resultado desses levantamentos à Comissão Especial de Licitação
de que cuida o § 1º do mesmo artigo.
Art. 8º A partir da vigência desta Lei os levantamentos mencionados
no artigo 7º passarão a ser rotineiros, no final de cada mês,
para os efeitos do disposto no artigo 7º.
Art. 9º O Secretário da Segurança Pública e Justiça
baixará os atos que se fizerem necessários para a fiel execução
desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; Jônathas
Silva)
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