Rio Grande do Sul
DECRETO
43.578, DE 17-1-2005
(DO-RS DE 18-1-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL RECOLHIMENTO EM ATRASO
Acréscimo Moratório Multa
Concede dispensa de multas e juros devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente nas prestações de serviços de comunicação que especifica, ocorridas até 30-11-2004, nas condições que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 140/2004,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 2, de 7-1-75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 07/2004, publicado no Diário Oficial da
União de 22-12-2004, fica dispensado o pagamento do valor correspondente
a multas e juros devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente nas prestações
de serviço de comunicação, ocorridas até 30 de novembro
de 2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título,
de:
I infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos
inerentes ao serviço de comunicação e de redes;
II serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem
ou agilizem o processo de comunicação, inclusive serviço de auxílio
à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência e bloqueio
e identificadores de chamada, independentemente da denominação que
lhes seja dada.
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
a) à apresentação de denúncia espontânea de infração
até 29-4-2005 na hipótese da alínea b, I, e até
31-5-2005 na hipótese da alínea b, 2;
b)
ao pagamento do ICMS devido, monetariamente atualizado, em uma das seguintes
modalidades:
1. em 2 (duas) parcelas, a primeira no valor equivalente a, no mínimo,
70% (setenta por cento) do montante devido, vencendo-se em 31-1-2005, e a segunda
no valor do saldo remanescente, vencendo-se em 29-4-2005, hipótese em que
haverá a dispensa de pagamento da multa e dos juros moratórios incidentes
até o pagamento final; ou
2. em 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira
em 30-6-2005 e as demais no dia 25 de cada mês subseqüente, hipótese
em que haverá a dispensa de pagamento da multa e dos juros moratórios
incidentes até a data do lançamento do crédito tributário.
§ 2º Na hipótese da alínea b, 2, do parágrafo
anterior:
a) o parcelamento será concedido somente após o lançamento do
crédito correspondente e observará, no que couber, as demais condições
e procedimentos previstos na legislação tributária;
b) a dispensa do pagamento do valor correspondente a multa e juros será
efetuada por parcela;
c) o atraso no recolhimento de qualquer uma das parcelas:
1. por prazo inferior ou igual ao da data limite assinalada para o pagamento
da prestação que se seguir à não paga acarretará a
perda do benefício previsto neste Decreto, relativamente à parcela
em atraso;
2. por prazo que exceda ao da data limite assinalada para o pagamento da prestação
que se seguir à não paga acarretará a perda do parcelamento e
do benefício previsto neste Decreto, relativamente à parcela em atraso
e às vincendas.
Art. 2º O benefício de que trata este Decreto não confere
ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação
de valores eventualmente recolhidos até 10 de dezembro de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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