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Rio Grande do Sul

Decreto 43578/2005

04/06/2005 20:09:59

DECRETO 43.578, DE 17-1-2005
(DO-RS DE 18-1-2005)

ICMS
DÉBITO FISCAL – RECOLHIMENTO EM ATRASO
Acréscimo Moratório – Multa

Concede dispensa de multas e juros devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente nas prestações de serviços de comunicação que especifica, ocorridas até 30-11-2004, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 140/2004, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 2, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 07/2004, publicado no Diário Oficial da União de 22-12-2004, fica dispensado o pagamento do valor correspondente a multas e juros devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação, ocorridas até 30 de novembro de 2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de:
I – infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e de redes;
II – serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, inclusive serviço de auxílio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência e bloqueio e identificadores de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada.
§ 1º – O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
a) à apresentação de denúncia espontânea de infração até 29-4-2005 na hipótese da alínea “b”, I, e até 31-5-2005 na hipótese da alínea “b”, 2;
b) ao pagamento do ICMS devido, monetariamente atualizado, em uma das seguintes modalidades:
1. em 2 (duas) parcelas, a primeira no valor equivalente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do montante devido, vencendo-se em 31-1-2005, e a segunda no valor do saldo remanescente, vencendo-se em 29-4-2005, hipótese em que haverá a dispensa de pagamento da multa e dos juros moratórios incidentes até o pagamento final; ou
2. em 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30-6-2005 e as demais no dia 25 de cada mês subseqüente, hipótese em que haverá a dispensa de pagamento da multa e dos juros moratórios incidentes até a data do lançamento do crédito tributário.
§ 2º – Na hipótese da alínea “b”, 2, do parágrafo anterior:
a) o parcelamento será concedido somente após o lançamento do crédito correspondente e observará, no que couber, as demais condições e procedimentos previstos na legislação tributária;
b) a dispensa do pagamento do valor correspondente a multa e juros será efetuada por parcela;
c) o atraso no recolhimento de qualquer uma das parcelas:
1. por prazo inferior ou igual ao da data limite assinalada para o pagamento da prestação que se seguir à não paga acarretará a perda do benefício previsto neste Decreto, relativamente à parcela em atraso;
2. por prazo que exceda ao da data limite assinalada para o pagamento da prestação que se seguir à não paga acarretará a perda do parcelamento e do benefício previsto neste Decreto, relativamente à parcela em atraso e às vincendas.
Art. 2º – O benefício de que trata este Decreto não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até 10 de dezembro de 2004.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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