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Legislação Comercial

Portaria ANP 28/1999

04/06/2005 20:09:30

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
Gás Natural

A Portaria 28 ANP, de 5-2-99, publicada na página 29 do DO-U, Seção 1-E, de 8-2-99, estabelece que o exercício das atividades de construção, ampliação de capacidade e operação de refinarias e de unidades de processamento de gás natural depende de prévia e expressa autorização da ANP.
Para os fins do disposto anteriormente, considera-se como ampliação de capacidade qualquer modificação de instalação industrial que:
a) aumente a capacidade de processamento de petróleo e de gás natural;
b) altere o perfil de produção ou a qualidade final dos produtos;
c) represente impacto ambiental ou altere as condições de higiene e segurança da instalação industrial.
Somente estarão habilitadas a solicitar a autorização à ANP as empresas ou consórcios de empresas que atendam às condições estabelecidas na Lei 9.478, de 6-8-97 (Informativo 32/97).
O referido ato revogou as Resoluções CNP 3, de 14-5-59 e 10, de 5-10-71 (DO-U de 5-11-71).

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