Pernambuco
DECRETO
27.541, DE 12-1-2005
(DO-PE DE 13-1-2005)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
ISENÇÃO
Operação e Prestação Destinada a Órgão
da Administração Pública Estadual
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à base de cálculo, diferimento
e isenção nas aquisições de mercadorias em operação
interna com destino a órgão da administração pública
estadual direta e suas respectivas fundações e autarquias.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio
ICMS 73/2004, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06/2004,
publicado no Diário Oficial da União de 19 de outubro de 2004, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
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CLXXXII a partir de 1º de janeiro de 2005, as operações
com mercadorias ou bens ou as prestações de serviço, quando internas
e com destino a órgãos da Administração Pública Estadual
Direta e respectivas fundações e autarquias, ficando a fruição
do benefício condicionada (Convênio ICMS 73/2004): (ACR)
a) ao desconto, no preço dos referidos bens, mercadorias ou serviços,
do valor equivalente ao imposto dispensado, devendo este valor ser indicado
no respectivo documento fiscal;
b) à comprovação de inexistência de similar produzido no
país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território
nacional, na hipótese de as mencionadas operações ocorrerem com
mercadoria ou bem que tenham sido importados do exterior.
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§ 82 Relativamente aos incisos XXXV, XLVIII, LXI, XCVI, CXI, CXLVI,
CLI, CLIV, CLXXVIII e CLXXXII, as referências feitas à Administração
Pública somente se aplicam ao Poder Executivo Estadual e, quando for o
caso, ao Federal ou ao Municipal. (ACR)
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Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
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§ 21 Relativamente ao inciso XLIV, a referência feita à
Administração Pública somente se aplica ao Poder Executivo. (ACR)
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Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
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§ 55 Relativamente ao inciso LI, a referência feita à
Administração Pública somente se aplica ao Poder Executivo Estadual.
(ACR)
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Art. 245 Os órgãos e entidades da Administração Pública
Direta e Indireta, do Poder Executivo, deverão apresentar à Secretaria
da Fazenda, até o dia 10 de cada mês, a relação de mercadorias
e bens adquiridos, no mês anterior, dentro do Estado, segundo o modelo
aprovado em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se: (NR)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos
Araújo)
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