x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Decreto 27541/2005

04/06/2005 20:09:59

DECRETO 27.541, DE 12-1-2005
(DO-PE DE 13-1-2005)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
ISENÇÃO
Operação e Prestação Destinada a Órgão
da Administração Pública Estadual

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à base de cálculo, diferimento e isenção nas aquisições de mercadorias em operação interna com destino a órgão da administração pública estadual direta e suas respectivas fundações e autarquias.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 73/2004, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06/2004, publicado no Diário Oficial da União de 19 de outubro de 2004, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
........................................................................................................................................................................
CLXXXII – a partir de 1º de janeiro de 2005, as operações com mercadorias ou bens ou as prestações de serviço, quando internas e com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e respectivas fundações e autarquias, ficando a fruição do benefício condicionada (Convênio ICMS 73/2004): (ACR)
a) ao desconto, no preço dos referidos bens, mercadorias ou serviços, do valor equivalente ao imposto dispensado, devendo este valor ser indicado no respectivo documento fiscal;
b) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional, na hipótese de as mencionadas operações ocorrerem com mercadoria ou bem que tenham sido importados do exterior.
........................................................................................................................................................................
§ 82 – Relativamente aos incisos XXXV, XLVIII, LXI, XCVI, CXI, CXLVI, CLI, CLIV, CLXXVIII e CLXXXII, as referências feitas à Administração Pública somente se aplicam ao Poder Executivo Estadual e, quando for o caso, ao Federal ou ao Municipal. (ACR)
........................................................................................................................................................................
Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
........................................................................................................................................................................
§ 21 – Relativamente ao inciso XLIV, a referência feita à Administração Pública somente se aplica ao Poder Executivo. (ACR)
........................................................................................................................................................................
Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
........................................................................................................................................................................
§ 55 – Relativamente ao inciso LI, a referência feita à Administração Pública somente se aplica ao Poder Executivo Estadual. (ACR)
........................................................................................................................................................................
Art. 245 – Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo, deverão apresentar à Secretaria da Fazenda, até o dia 10 de cada mês, a relação de mercadorias e bens adquiridos, no mês anterior, dentro do Estado, segundo o modelo aprovado em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se: (NR)
........................................................................................................................................................................  ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
........................................................................................................................................................................
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.