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Espírito Santo

Decreto -R 1426/2005

04/06/2005 20:09:59

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DECRETO 1.426-R, DE 17-1-2005
(DO-ES DE 18-1-2005)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Transação
IMPORTAÇÃO –
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
MICROEMPRESA – ME
Exclusão
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, relativamente à base de cálculo nas importações e nas operações sujeitas à substituição tributária, à exclusão do regime de microempresa e à quitação de débitos mediante transação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 63:
“Art. 63 – ..........................................................................................................................................................
V – ..................................................................................................................................................................
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.” (NR)
II – o artigo 148:
“Art. 148 – ........................................................................................................................................................
§ 1º – Para efeito de exclusão do regime de que trata este Capítulo, considerar-se-á o conjunto das atividades consignadas no documento de atualização cadastral, não se admitindo a inclusão daquelas vedadas na forma do caput.
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
III – o artigo 194:
“Art. 194 – ........................................................................................................................................................
§ 10 – Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se, para sua apuração, as regras estabelecidas no § 1º.
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido dos artigos 953 a 957, com a seguinte redação:
“Art. 953 – Para efeito de extinção de créditos tributários nas condições de que tratam os artigos 5º e 6º da Lei nº 7.965, de 28 de dezembro de 2004, o contribuinte que pretender celebrar termo de transação com a Fazenda Pública Estadual, deverá apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, ou à Procuradoria Geral do Estado quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial para cobrança da dívida.
§ 1º – O requerimento a que se refere o caput, instruído com cópia autenticada do último Demonstrativo Fiscal de Crédito Acumulado (DMCA), deverá ser apresentado no prazo estabelecido pelo artigo 5º, § 2º, II, da Lei nº 7.965, de 2004, e deverá conter:

I – identificação da autoridade a quem é dirigido, qual seja, o Secretário de Estado da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado, conforme o caso;
II – identificação e qualificação do requerente;
III – declaração de que o interessado possui saldo credor acumulado do ICMS, em razão de saídas amparadas pela não-incidência prevista na Lei Complementar nº 87 de 1996 e no artigo 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal, em montante compatível com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco Estadual;
IV – indicação do número do processo, do auto de infração ou notificação de débito e o valor do crédito tributário objeto da transação;
V – somatório dos valores dos créditos tributários, com a indicação dos respectivos números dos processos, autos de infração ou notificações de débito, quando se tratar de exigências contidas em processos administrativo-fiscais distintos; e
VI – data e a assinatura do requerente.
§ 2º – Quando se tratar de processo em tramitação no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, ou da Procuradoria Geral do Estado sem que tenha sido proposta competente ação para cobrança judicial, o requerimento apresentado pelo sujeito passivo deverá ser juntado ao respectivo processo e remetido à Gerência Tributária, para emissão de parecer técnico acerca dos aspectos formais necessários à celebração do termo de transação e, em seguida, ao gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, que ficará responsável pela sua celebração.
§ 3º – Estando de acordo com a manifestação da Gerência Tributária, o Secretário de Estado da Fazenda determinará a intimação do sujeito passivo para o pagamento da multa exigida, com os demais acréscimos legais previstos no artigo 5º, § 2º, I, da Lei nº 7.965, de 2004, no prazo de até trinta dias contados do recebimento da intimação.
§ 4º – Considerar-se-á desistência do contribuinte em relação ao requerimento a que se refere o caput, a falta do pagamento previsto no § 3º.
§ 5º – Fica vedada a aglutinação, no mesmo requerimento, de pedidos referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza.
§ 6º – Na hipótese de indeferimento do pedido, o contribuinte será cientificado por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento, enviada para o seu endereço cadastral.
Art. 954 – O termo de transação, conforme modelo constante do Anexo LXVIII, deverá ser assinado pelo titular, sócio-gerente, diretor ou representante legal do estabelecimento requerente, e conterá três vias, que terão a seguinte destinação:
I – primeira via, entregue ao contribuinte;
II – segunda via, arquivo da Geral da SEFAZ; e
III – terceira via, juntada ao processo.
Art. 955 – A celebração do termo de transação fica condicionada à comprovação de pagamento do valor apontado na forma do artigo 953, § 3º.
Parágrafo único – O valor a que se refere o caput deverá ser recolhido mediante DUA, separado das operações normais do estabelecimento, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
Art. 956 – Celebrado o termo de transação, será determinada a realização de diligência para verificação de regularidade dos registros fiscais e contábeis relativos ao acordo, observado o seguinte:
Parágrafo único – O agente designado para realização da diligência de que trata o caput, mediante despacho circunstanciado, deverá:
I – caso seja verificada a regularidade das informações, documentos e registros inerentes à transação, encaminhar o processo à Gerência Tributária para adoção dos procedimentos relativos ao seu arquivamento; ou
II – constatada a existência de vícios, encaminhar o processo à Gerência Tributária para análise técnica e, se for o caso, propor a nulidade do termo de transação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 957 – Antes da celebração do termo de transação no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, os processos administrativo-fiscais deverão ser encaminhados à Gerência Tributária para emissão de parecer técnico acerca dos aspectos formais necessários à sua celebração.
Parágrafo único – Após a celebração do termo de transação no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, os respectivos processos deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda para adoção dos procedimentos previstos no artigo 956.” (NR)
Art. 3º – O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXVIII, forma do anexo único que com este se publica.
Art. 4º – Fica revogada a alínea “f” do inciso V do artigo 63, da RICMS/ES – , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Luiz Carlos Menegatti – Secretário de Estado da Fazenda em exercício)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO nº 1426-R, DE 17 DE JANEIRO DE 2005

“ANEXO LXVIII
(a que se refere o artigo 954 do RICMS/ES)

TERMO DE TRANSAÇÃO
Aos ............. dias do mês de ....................... do ano de 2005, a ................................... (SEFAZ ou PGE, conforme o caso), neste ato representada por (autoridade/cargo)........................................, e a empresa............................, estabelecida ............................. inscrição estadual nº ..........................., CNPJ nº .........................., neste ato representada por ........................................................, CPF nº ......................................, estado civil ............................, residente .................................................................,atendendo às disposições contidas na Lei nº 7.965, de 28 de dezembro de 2004, resolvem celebrar o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, de acordo com as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica extinto o crédito tributário no valor de .........................................................................................., constante do (auto de infração/notificação de débito), nº ......... lavrado em ........ de ................. de ........................, contra o estabelecimento exportador acima identificado, possuidor de saldos credores acumulados de ICMS, em razão de saídas amparadas pela não-incidência prevista na Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996 e no artigo 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal, atendidas as condições que seguem:
I – do saldo credor de ICMS, acumulado nas condições previstas na cláusula primeira, indicado no Demonstrativo Mensal de Créditos Acumulados (DMCA), seja descontado, a título de compensação, valor equivalente ao montante do imposto exigido, com os acréscimos legais a ele relativos, perfazendo o total de ..........................................................................;
II – seja comprovado o pagamento prévio de cinqüenta por cento do valor da multa exigida, e demais acréscimos legais constantes de auto de infração ou notificação de débito, no montante de ....................................................................., ficando dispensado o pagamento dos outros cinqüenta por cento e respectivos acréscimos.

CLÁUSULA SEGUNDA – Fica reconhecido o débito para com a Fazenda Pública Estadual, referente ao lançamento constante do (auto de infração ou notificação de débito, conforme o caso), nº ............................., e bem assim, caracterizada a desistência de quaisquer recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.
CLÁUSULA TERCEIRA – A celebração do presente TERMO DE TRANSAÇÃO:
I – não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;
II – veda a utilização do crédito do imposto objeto da transação para fins de compensação de qualquer natureza;
III – não se aplica a parcelamento de débitos fiscais;
IV – não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas; e
V – não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios, salvo, no caso deste último, a redução na mesma proporção da redução do crédito tributário.
CLÁUSULA QUARTA – Fica eleito foro de Vitória para dirimir e apreciar as eventuais contendas relativas à aplicação ou interpretação deste TERMO DE TRANSAÇÃO.
CLÁUSULA QUINTA – Este TERMO DE TRANSAÇÃO poderá ser alterado, suspenso ou cassado, a qualquer tempo, por inobservância de qualquer de suas cláusulas ou das obrigações a ele inerentes, previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
CLÁUSULA SEXTA – Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, em três vias, de igual teor, forma e conteúdo jurídico, que passa a vigorar a partir desta data.
Vitória, ......... de ............... de 2005

______________________________________________________
Secretário de Estado da Fazenda ou Procurador Geral do Estado

_______________________________________
Contribuinte ou Representante legal da empresa

REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 3º – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
........................................................................................................................................................................
IX – do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
........................................................................................................................................................................
XI – da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro, devendo ser exigida a apresentação do comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela
liberação;
........................................................................................................................................................................
Art. 63 – A base de cálculo do imposto é:
........................................................................................................................................................................
V – nas hipóteses do artigo 3º, IX e XI, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou do bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no artigo 64;
b) Imposto de Importação;
c) IPI;
d) Imposto sobre Operações de Câmbio;
........................................................................................................................................................................
f) (revogado pelo Ato ora transcrito) o montante do próprio imposto;
........................................................................................................................................................................
§ 1º – Integram a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput:
I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; e
........................................................................................................................................................................
Art. 148 – Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, não se incluem no regime deste capítulo os estabelecimentos de depósito fechado e de empresas:
........................................................................................................................................................................
Art. 194 – A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I – em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte substituído; ou
II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
a) o valor da operação ou da prestação própria realizadas pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente ou a tomadores de serviço; e
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou às prestações subseqüentes.
........................................................................................................................................................................ ”

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